Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Solidariedade da ADEPOL Maranhense

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Solidariedade da ADEPOL Maranhense

 EerCEm nota divulgada no início da tarde desta quarta-feira(11 de fevereiro), o Delegado Marlos Patrivio Gomes Pessoa, lotado no Plantão da Cidade Operária, recebeu solidariedade da Associação dos Delegados do Maranhão. Marlos Patricio foi criticado duramente pelo Tenente Leandro do Batalhão de Choque da PM. Leia o pronunciamento da ADEPOL.

NOTA PÚBLICA

DESAGRAVO

A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão ADEPOL MA, vem a público manifestar total e irrestrito apoio e solidariedade ao Delegado de Polícia Civil Dr. MARLOS PATRICIO GOMES PESSOA, ao tempo em que DESAGRAVA as injustas, infundadas e levianas afirmações tornadas escandalosamente públicas pelo Ten. QOPM LEANDRO, do Batalhão de Choque da PMMA, por serem atentatórias à verdade, a honra e a imagem de um profissional sério e capacitado, maculando através da imprensa e das redes sociais a imagem da Polícia Civil em geral e a dos Delegados de Polícia em particular.

Sinteticamente a impetuosa postagem, divulgada inicialmente em redes sociais, narra a suposta situação em que uma senhora de 19 anos, casada e mãe de uma criança, sofre estupros frequentes de um indivíduo que aterroriza a sua área.... Os abusos ocorrem as vezes dentro de sua própria casa, pois este não tem medo nem do marido dela e ambos são evangélicos. A vítima já fez vários boletins de ocorrência, exame de corpo de delito e tudo que era necessário” (sic) 

Merece especial destaque na narrativa o trecho onde o Ten. QOPM LEANDRO do Batalhão de Choque da PMMAafirma que “o último estupro aconteceu no dia anterior e em virtude disso, mesmo com todos esses elementos comprobatórios e com o indivíduo sendo preso próximo a casa da vitima novamente para cometer outro abuso, o delegado Marlos Patrício, ... achou desnecessário fazer o procedimento dizendo para os policiais, na presença da vítima e do conduzido, pois para ele o estupro deveria ter acontecido em poucas horas...”.

Inicialmente, é bom que se diga, chegamos a duvidar que estivéssemos diante de um texto da lavra de oficial da PMMA, pois sabemos que aos aspirantes a oficial são ministradas aulas durante o curso de formação que lhes conferem noções de direito penal e processual penal. No texto do Ten. QOPM LEANDRO consta textualmente o fato que teria gerado a condução: um “...último estupro [que] aconteceu no dia anterior”. 

Entre os Direitos e Garantias Fundamentais consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil consta no Art. 5⁰, LXI que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...”.

A mesma máxima é consagrada no Art. 283 do Código de Processo Penal (CPP): ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

O CPP, desta feita no Art. 302, diz que “considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. 

No caso em tela, apreciando as informações levados ao seu conhecimento, o Delegado de Polícia — a quem compete, única e exclusivamente, a análise jurídica dos fatos na seara policial — concluiu que não havia elementos suficientes para a lavratura do flagrante delito. Todavia procedeu a oitiva da vítima, inclusive do conduzido (adolescente de 16 anos), entregando-o em seguida aos cuidados de seus responsáveis legais e remetendo toda documentação à Delegacia responsável. O que implica dizer que a decisão e a postura da Autoridade Policial foram tecnicamente corretas, decorrentes de sua autonomia funcional e embasadas na Lei, por que deve pautar sua conduta, e não por opiniões emotivas e desprovidas do devido embasamento legal. Ressalte-se que, por força da Constituição Federal, este prévio juízo de admissibilidade não cabe a policiais militares ou a qualquer outro agente administrativo, por lhes falecer qualquer competência para valoração ou julgamento dos atos de Polícia Judiciária.

Neste caso em particular e em outros assemelhados percebe-se claramente que alguns agentes do Sistema de Segurança Pública utilizando-se da imprensa como meio de pressão e coação — e olvidando as vias regulares de controle e correição do Sistema — almejam impor seu entendimento pessoal sobre as prisões que apresentam nas Delegacias/Plantões da Polícia Civil, de modo a tolher a autonomia funcional da Autoridade Policial através do constrangimento e mal-estar causados pela repercussão no meio social da exposição dessas situações a partir de uma apresentação parcial, emotiva, tendenciosa e desprovida do devido embasamento legal. 

Ocorre que fora o escandaloso desconhecimento da Lei que o referido oficial demonstra em seu figadal texto, foram proferidos gratuita e sub-repticiamente ataques e impropérios inomináveis à honra pessoal e profissional do DRMARLOS PATRICIO GOMES PESSOA. Não considerou o Ten. QOPM LEANDRO que suas impetuosas palavras caíram sobre uma Autoridade Policial com reputação ilibada e conduta irrepreensível, além de um respeitado e digno chefe de família. Isto não ficará sem a devida reparação!

A ADEPOL MA reitera sua mais absoluta confiança na honradez, competência e profissionalismo do laborioso DRMARLOS PATRICIO GOMES PESSOA e adotará todas as medidas jurídicas e administrativas cabíveis, deixando claro que não recuará um milímetro na luta em defesa da categoria, oportunidade em que REPUDIA acusações levianas, injustas e covardes que aviltem a imagem dos Delegados de Polícia e da Polícia Civil.

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