Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Peixe Urbano é condenado por não estornar valor de cupom pago por consumidora

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Peixe Urbano é condenado por não estornar valor de cupom pago por consumidora

Cupom produzido por “site”, que já foi pago por consumidor, e não utilizado rende indenização por danos morais. Esse é o entendimento de decisão proferida pela Comarca de Buriti Bravo. A ação, movida por P. L. L., relata que adquiriu em agosto de 2016, no “site” Peixe Urbano, um cupom com código 1530782588713 para curso em autoescola no valor de R$ 650 parcelado em seu cartão de crédito de seis vezes.

A consumidora foi, então, até a autoescola para fazer uso do cupom e realizar o curso, mas foi informada de que não haveria horário para realizá-lo, oportunidade que, em seguida, procedeu ao cancelamento do cupom no mesmo dia, por meio de contato por “e-mail”, criando a requisição anexada ao processo, sendo tal pedido de cancelamento confirmado. Acontece que, embora o “site” tenha informado que o valor seria estornado no cartão de crédito da autora no prazo de 30 a 60 dias, este fato não ocorreu até a data do ajuizamento da ação, cerca de cinco meses após o pedido.

“Por esta razão, tendo em vista que foi pago o valor integral do cupom, a alternativa foi o ajuizamento da ação para reparação dos danos materiais e morais sofridos”, relatou a consumidora. “Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a empresa requerida comercializa produtos, nos termos do Art. 3º do CDC e o Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o Art. 2º do referido diploma legal”, entendeu a Justiça na sentença.

O Judiciário relata que, frente às provas apresentadas pela parte autora, não restaram dúvidas de que o cupom de desconto foi adquirido para realização de curso em autoescola, tendo a consumidora efetuado o pagamento mediante cartão de crédito parcelado em seis vezes e que todas as parcelas foram devidamente pagas, conforme extrato do cartão, também anexado aos autos. “Ademais, resta comprovado que a Autora solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo legal previsto no item 3.1 dos Termos de Uso (Acordo de Usuário) no “site” do requerido acostado aos autos às fls. 10, conforme se vê o pedido às fls. 14. Por outro lado, em virtude do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar que a compra de fato foi cancelada e estornada do cartão de crédito da Autora, porém não o fez”, diz a sentença.

Para a juíza Mayana Nadal, que assinou a sentença, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque a defesa apresentada a parte ré não traz aos autos qualquer prova que demonstre que o valor da compra ora cancelada foi devolvido à autora, frustrando, assim, sua expectativa de ter restituído o seu limite do cartão de crédito.

E segue: “Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, consistente na não realização do estorno da compra ora cancelada dentro do prazo previsto, bem como não ocorreu a devolução do valor pago (…). Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca de um fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”.

A magistrada relata que a parte ré não agiu com boa-fé objetiva uma vez que não efetuou a devolução do valor pago pela autora por uma compra que foi cancelada dentro do prazo legal. E entende: “Não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela negligência da parte ré, não restando alternativa senão decidir em favor daquela, porquanto evidenciada a má prestação do serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do Art. 186., do CC e Art. 20., do CDC, materializando-se a incidência de responsabilidade civil”.

Por fim, a juíza julgou, parcialmente, procedente o pedido da parte autora e condenou o “site” Peixe Urbano Web Serviços Digitais a pagar à autora da ação, por danos materiais, a quantia de R$ 649,20, bem como pagar, por danos morais, o valor de R$ 2.000, ambos devidamente corrigidos.

(Informações do TJ-MA)

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