Na ação, M. A. acrescentou dizendo que a base de cálculo do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria. Porém o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria, e sim sobre a transmissão da energia, distribuição da energia (Tust/Tusd), bem como embutindo o PIS e Cofins. Por tais motivos, a consumidora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da empresa requerida, a pagar em dobro o que foi indevidamente cobrado e pago a título de ICMS incidente sobre a Tust/Tusd desde a instalação do medidor de energia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
“A parte autora da ação questiona a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Artigo 155 dispõe que compete aos Estados instituir o ICMS (…) A autora ingressa no judiciário questionando a base de cálculo do referido imposto, bem como pedindo a devolução em dobro do que foi pago a mais, pois alega que na base de cálculo estão sendo inclusos valores que não podem figurar no cálculo do imposto”, explana a sentença judicial.
E continua: “Ocorre que o autor inclui no polo passivo da ação a concessionária de energia Cemar que arrecada o ICMS através dos boletos das contas de energia que envia para a casa dos consumidores e repassa ao ente responsável por instituir e administrar tal tributo. O entendimento é pacífico quanto à ilegitimidade passiva das concessionárias de energia para figurar no polo passivo em ação que questione base de cálculo do ICMS”, citando julgamentos de casos semelhantes de outros tribunais. Para o juiz que decidiu, restou reconhecer a ilegitimidade passiva da Cemar.
Por fim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, vez que a parte requerida não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não pode figurar como réu. “Deixo de condenar a autora em custa e honorários de sucumbência em virtude de a citação ainda não ter sido realizada”, conclui o juiz na sentença proferida pela 1ª Vara de Barra do Corda e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quinta-feira (24).
(Informações da TJ-MA)
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