O Ministério Público requereu, ainda, medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu e sequestro de valores até o montante de R$ 48.629,25 atualizados monetariamente, que corresponderia ao menor valor que o requerido teria que devolver aos cofres públicos, correspondente ao somatório dos valores por si incorporados com dispêndio de dinheiro público sem licitação e com fragmentação de despesas. Pediu, ainda, procedência da ação para condená-lo a devolver ao município de João Lisboa os valores apontados na inicial, atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido nos termos do Art. 12., II (2x), da Lei nº 8.429/92.
Adão Carvalho foi devidamente notificado, oportunidade em que sustentou que não há a configuração do elemento subjetivo indispensável para a caracterização da improbidade administrativa. Alegou, também, que inexiste o dolo na sua conduta para a configuração de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração e que, no máximo, agiu com culpa e, ao término de outras alegações, pediu pela rejeição da denúncia.
O ex-prefeito é acusado, ainda, de: aquisição de produtos de empresas inidôneas, pois suspensas pela Sefaz; aquisição ade produtos e serviços sem a realização de processo licitatório, e realização de despesas com processos licitatórios ilegais, descumprindo as exigências da Lei nº 8.666/93; e, também, de descumprimento do limite constitucional para remuneração de vereadores e do presidente da Câmara Municipal.
“Analisando os autos e as provas, observo que de fato o requerido não cumpriu com a sua obrigação constitucional. Segundo o RIT nº 158/2008 – UTCGE/Nupec 2, fls. 35, a despesa total do Poder Legislativo foi de 8,12% da Receita Tributária e Transferências do exercício de 2005, uma vez que o total de receitas e transferências foi de R$ 7.118.708,83 e a despesa total foi de R$ 578.559,66, quando o limite de gastos constitucional seria de R$ 569.496,70”, relatou o juiz na fundamentação, ao analisar a acusação de despesa de pessoal em patamar superior ao estabelecido pela CF.
Para o magistrado, ficou demonstrada a ilegalidade na gestão do orçamento público, ilegalidade essa que se revela de forma qualificada “já que ao empregar os recursos públicos acima do limite constitucional, abriu possibilidade de desviá-lo para outras despesas obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público ordenador de despesas”.
Ausência de documentos
Por fim, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público, aplicando penas inerentes às ações de improbidade administrativa, entre as quais suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como o ressarcimento ao erário.
“Em face do resultado do julgamento, confirmo os efeitos da cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido deferida às fls. 251-253, elevando, entretanto, o quantum indisponível para o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor aproximado do somatório das condenações para tornar indisponíveis os bens imóveis do réu, eventualmente existentes nesta comarca e em outras comarcas, para garantir eventual ressarcimento ao erário, em montante suficiente para suportar o pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor aproximado do somatório das condenações”, confirmou o juiz na sentença.
De acordo com Glender Malheiros, a sentença de improbidade proferida na última segunda-feira (21) é continuidade do movimento Maranhão Contra a Corrupção. “As atividades desse grande movimento contra a corrupção são permanentes, haja vista que, diariamente, os magistrados estão proferindo sentenças nesse sentido”, concluiu ele.
(Informações do TJ-MA)
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