Ao negar provimento à apelação do ex-prefeito, o órgão colegiado do TJ-MA manteve as sanções impostas pelo Juízo da Comarca de Joselândia, que suspendeu os direitos políticos de Menezes Filho por cinco anos, além da proibição de contratar com o Poder Público por três anos e do pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos.
De acordo com o relator, desembargador Paulo Velten, o apelante não contestou a existência dos atos citados, mas tão somente a sua qualificação jurídica, afirmando não se tratar de atos de improbidade, por ausência de dolo ou má-fé.
Velten, contudo, disse que o ato de frustrar a licitude de procedimento licitatório, que se materializa tanto pelo fracionamento indevido de despesas quanto pela não realização de licitação quando obrigatória, não prescinde de dolo, bastando a conduta meramente culposa do agente público.
O relator afirmou que, em caso de ato de improbidade que viola princípio da Administração Pública, é suficiente para a sua caracterização o dolo genérico do agente público, consubstanciado na livre e consciente violação da lei, não se exigindo, portanto, qualquer fim especial de agir ou mesmo a caracterização de dano ou prejuízo ao erário.
Os desembargadores Marcelino Everton e Jorge Rachid acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.
(Informações do TJ-MA)
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