Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ecad não pode cobrar de artistas que cantam músicas autorais em “show”

sábado, 23 de setembro de 2017

Ecad não pode cobrar de artistas que cantam músicas autorais em “show”

A cobrança de direitos autorais só tem validade se for comprovado prejuízo ao autor da obra literária ou musical. Este é o entendimento de sentença proferida pelo Judiciário em Chapadinha e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, na última segunda-feira (18). A ação foi movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e teve como requeridos o Colégio Francisco Almeida Carneiro e Raimundo Nonato Santana. O Ecad perdeu a ação, por ausência de densidade probatória.

Relata a parte autora que os requeridos realizaram, em 27 de dezembro de 2013, o evento denominado “Vitor e Léo em Chapadinha” e que, mesmo devidamente notificados, eles não recolheram os valores relativos aos direitos autorais, cujo importe foi estabelecido, por estimativa, em R$ 22.000. Segue argumentando o Ecad que isso teria causado prejuízos à parte autora, pelo que, em sede liminar, requer o pagamento de tal valor e, no mérito, a confirmação da ordem. A liminar foi negada. Houve uma audiência conciliatória, e as partes não chegaram a acordo.

“Segundo a mais autorizada jurisprudência, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) possui legitimidade, como substituto processual, para cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, sendo desnecessária a exigência de prova de filiação e autorização respectivas”, relata a sentença, citando decisões de casos semelhantes. “Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Colégio Francisco Almeida Carneiro, posto não restar demonstrado que o mesmo tenha assinado qualquer contrato junto aos artistas mencionados na inicial resumindo-se, apenas, a ceder o espaço para a realização do ‘show’. No mérito, tenho que razão não assiste a parte autora”, diz a Justiça.

E prossegue: “Ao que se observa dos autos, busca o requerente receber, a título de direitos autorais, o importe de R$ 22.000, este fixado por estimativa, uma vez que o requerido Raimundo Nonato Santana Carneiro Júnior teria realizado um evento musical sem que tenha tido o cuidado de recolher, junto ao requerente, o aludido valor. Como mencionado quando da apreciação do pleito liminar, nos termos do Artigo 28 da Lei nº 9.610/98, ‘cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica’ (…) Sob tal perceptiva, conforme preconizado pelo Artigo 30 do suso mencionado diploma legal, no exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito”.

Para o Judiciário, quando o artista participa de evento musical interpretando suas próprias músicas, não há que se falar em arrecadação por parte do Ecad, posto que ele usufruiria de suas obras como melhor lhe aprouver. Neste caso, a parte autora não se cuidou em comprovar, nos autos, que os artistas mencionados na inicial executariam músicas de terceiros, limitando-se a juntar apenas fotos e uma mídia do aludido “show” sem identificar quais seriam as músicas que teriam sido executadas e que demandariam o recolhimento dos reclamados direitos autorais.

“De mais a mais, a parte autora sequer justificou os parâmetros que teria utilizado para quantificar os valores mencionados na inicial, resumindo-se, novamente, a apontá-los, sem qualquer baliza contábil”, observa a sentença. E finaliza: “Ante o exposto, face a ausência de densidade probatória, julgo improcedente a presente ação, determinando seu arquivamento definitivo após o trânsito em julgado desta decisão”. A sentença foi proferida no dia 12 de setembro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (18).

(Informações do TJ-MA)

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