Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-secretário de Alcântara é condenado por improbidade administrativa

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Ex-secretário de Alcântara é condenado por improbidade administrativa

O juiz titular da Comarca de Alcântara, Rodrigo Terças Santos, proferiu sentença na qual condena Valdivino de Jesus Ferreira por atos de improbidade administrativa. Relata a ação que Valdivino, como secretário de administração de Alcântara, omitiu-se em responder à requisição do Ministério Público, atentando contra os princípios da Administração Pública. Quando notificado, o requerido apresentou a manifestação, alegando que o promotor de Justiça teria desenvolvido sentimento negativo contra o Executivo Municipal ao passo em que encaminhou diversos ofícios com a advertência de que, acaso não houvesse resposta, estaria caracterizado ato de improbidade.

A sentença relata que Valdivino não nega ter recebido o ofício encaminhado pelo Ministério Público, porém afirma não ter respondido pelo fato da requisição não ser advinda procedimento devidamente instaurado, em contrariedade ao disposto no Artigo 27 do Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão e Art. 26., inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de modo que não há obrigatoriedade em responder.

“Não há nos autos qualquer ofício encaminhado pelo Requerido ao Ministério Público, portanto, seja prestando as informações, seja se manifestando e justificando o motivo do não atendimento à requisição e, nesse ponto, toda a Defesa apresentada pelo Requerido passa a não ter fundamento (...). Em primeira análise, verifico da documentação juntada pelo MP que houve abertura de procedimento no âmbito do Ministério Público do qual decorreu a requisição expedida, atendendo o disposto no Art. 27., inciso I, alínea b, do Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão e 26., inciso I, alínea b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”, relata o juiz.

E segue: “Da mesma forma, verifico do ofício de fls. 129, já haver a advertência de que o não atendimento da requisição ensejaria apuração por ato de improbidade administrativa, de modo que o Secretário de Administração não teria a discricionariedade de simplesmente deixar de responder ao MP pois é ato de seu mister prestar as informações requisitadas pelo Órgão Ministerial. Acaso o Requerido verificasse algum problema ou impossibilidade de cumprir à requisição, deveria comunicar ao Ministério Público eventual impedimento, justificando-o, ou solicitando os esclarecimentos necessários no sentido de bem e fielmente cumprir o seu ônus”.

Neste caso, passados mais de dois meses sem qualquer resposta por parte de Valdivino e o Ministério Público se viu obrigado a ingressar com a presente demanda face a desídia do requerido que, em defesa, confirma não ter enviado qualquer resposta à Promotoria de Justiça. “O desrespeito à instituição do Ministério Público acima é fundamental, pois impera na jurisprudência pátria o entendimento de que para se sustentar uma condenação por improbidade administrativa baseada em ato atentatório contra os princípios da administração pública (Art. 11. da Lei nº 8.429/92), deve haver prova do dolo e má-fé do agente público”, entendeu o Judiciário.

“Como dito, o réu não apresentou nenhuma manifestação quanto à requisição do Ministério Público, seja prestando as informações requestadas, seja fundamentando a impossibilidade de prestá-las ou requerendo esclarecimentos para cumprir o seu mister. Assim, verifico que o demandado simplesmente, ao seu alvedrio, deixou de atender dolosamente ao chamado do Ministério Público, seja para não apresentar as informações requeridas, seja pelo simples fato de não querer responder ao Promotor de Justiça Peterson Armando Azevedo de Abreu que, segundo a sua defesa, nutria sentimento negativo contra a Prefeitura Municipal e sua pessoa, simplesmente por fazer constar advertências em suas requisições”, frisou o magistrado.

E conclui: “Desta forma, não vejo alternativa senão a condenação do requerido nas sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, as quais a saber: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, tendo em vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados pelo requerido; Multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos; Bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos”.

(Informações do TJ-MA)

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