A instituição bancária apelou ao Tribunal, alegando não constar nos autos comprovante do pagamento de todas as prestações do apelado; que a inclusão nos cadastros restritivos se deu de forma lícita em razão de atraso de pagamento superior a 30 dias; que não existe dano moral na espécie; e que a condenação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O desembargador Paulo Velten (relator) ressaltou que, não obstante o pagamento da prestação ter ocorrido com atraso superior a 30 dias, o apelado comprovou que a inscrição foi realizada em momento posterior ao pagamento, haja vista que foi efetuado em 18 de fevereiro de 2013, enquanto a inscrição aconteceu somente em 7 de junho de 2013, ou seja, quatro meses depois.
O relator confirmou que a inscrição indevida do consumidor em órgão restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do efetivo prejuízo.
Em relação à quantia indenizatória, o desembargador observou que o valor de R$ 8 mil foi proporcional à extensão do dano experimentado.
Os juízes Celso Orlando Pinheiro Júnior e Maria Izabel Padilha, convocados para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao apelo do banco.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.