Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Conta de luz alta sem justificativa faz Judiciário condenar Cemar em Matinha

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Conta de luz alta sem justificativa faz Judiciário condenar Cemar em Matinha

Fatura de energia elétrica com aumento abusivo de um mês para o outro, sem justificativa, implica condenação de concessionária. O entendimento é do Judiciário na Comarca de Matinha, em sentença publicada na última segunda-feira (2), no Diário da Justiça Eletrônico. Relatou a autora H. M. F. que recebia faturas que giravam em torno de R$ 20, porém recebeu uma conta emitida pela Cemar no valor de R$ 1.476,04 referente ao mês de março de 2016 com vencimento em 14 de abril de 2016.

A requerente alegou que tal cobrança é injustificável tendo em vista que possui apenas uma geladeira, cinco lâmpadas de LED, dois ventiladores, uma TV e que tão somente quatro pessoas moram na residência. Para a Justiça, o fornecimento de energia elétrica é objeto de concessão estatal, serviço público que é, regida pela Lei 8.987/95, que prescreve, em seu Artigo 6º, que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nessa lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato, sendo que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

“É indiscutível que o fornecimento de energia é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento gera sérios riscos ao consumidor. Com se percebe, a requerida compareceu a primeira audiência de conciliação, todavia não compareceu à audiência de instrução e julgamento, conforme certificado nos autos fl. 62, motivo pelo qual, declaro o réu revel, aplicando os efeitos da revelia, nos termos do Artigo 20 da Lei 9.099/1995, de acordo com o enunciado nº 78 do Fonaje”, destaca a sentença, enfatizando que a audiência de conciliação não se presta tão somente à possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, sendo oportunizada a defesa do requerido e este restou ausente.

Para a Justiça, a Cemar não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, fazendo pesar sobre si os argumentos do autor, razão pela qual devem ser acolhidas como verdadeiras as alegações declinadas na inicial, de que a cobrança de R$ 1.476,04 é indevida. No caso dos autos, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço. A empresa requerida tem o dever de prestar o serviço com qualidade e segurança, nos termos da Resolução 414 da Aneel de 9/9/2010, abstendo-se de realizar cobranças incompatíveis sem o devido respaldo.

E decide: “Isto posto, nos termos do Art. 487., inciso I do Código de Processo Civil, há de se julgar os pedidos parcialmente procedentes para declarar indevida a cobrança de R$ 1.476,04, condenar a requerida ao refaturamento da referida cobrança, devendo a empresa requerida expedir nova fatura para pagamento pela consumidora; bem como condenar a requerida ao pagamento de 10.000 a título de dano moral, com juros e correção monetária da sentença. Por fim, foi retificado o valor da causa para R$ 11.476,04.

(Informações do TJ-MA)

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