Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Juiz determina indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Benedito Leite

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Juiz determina indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Benedito Leite

O juiz Caio Medeiros Veras, titular da Comarca de São Domingos do Azeitão (MA), confirmou medida liminar e determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Benedito Leite (termo judiciário) Raimundo Coelho Júnior com o objetivo de ressarcir o erário municipal por danos causados durante a gestão dele, em 2009.

A indisponibilidade deve recair sobre imóveis, veículos, ações ou quaisquer outros bens até o valor atualizado do dano somado a multa civil, no total de R$ 802.306,83. A medida foi concedida – parcialmente – a pedido do Ministério Público estadual em “Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens”, contra o ex-prefeito, que é réu em outra ação principal por improbidade administrativa.

Segundo o Ministério Público, o ex-gestor firmou convênio com a Secretaria de Educação do Estado (Seduc) para construção de uma escola com quatro salas e uma quadra descoberta, no valor total de R$ 857.957,10. No entanto, em vistoria à obra em 25/7/2013, ficou constatado que a construção foi abandonada e o teto desabou, apesar de ter sido feito o saque integral dos recursos da conta aberta para os depósitos em favor do município.

Em sua defesa, o ex-gestor disse que a obra foi entregue para a administração seguinte em 1º/1/2013, mas foi abandonada, causando depredação por vândalos. E alegou que os serviços foram executados conforme o cronograma e fiscalização da Seduc.

Segundo as provas anexadas ao processo, ficou comprovado que o ex-prefeito recebeu três parcelas do convênio, no total de R$ 913.785,29, mas não comprovou a entrega da obra nem prestou contas da quantia da terceira e última parcela, não havendo mais saldo na conta do convênio em 19/6/2012.

Segundo o juiz, considerando que o fim do mandato do prefeito foi em 31/12/2012, a escola deveria estar completamente pronta, pois toda a quantia foi paga pelo Estado. “Caso, por eventual atraso na construção, não houvesse tempo hábil para entrega antes da conclusão do mandato, o procedimento seria a devida prestação de contas e responsabilização das empresas. No entanto, os extratos demonstram que a última parcela foi sacada no meio do ano, quando a obra estava a 30% de sua conclusão, ou seja, houve tempo suficiente para o término da obra”, declarou o juiz na sentença.

Consta que o segundo relatório de fiscalização da obra concluiu que, até 1º/6/2012, foram, efetivamente, gastos R$ 646.352,68 na obra. No entanto, a quantia total depositada pelo Estado, na conta única do convênio, foi de R$ 913.785,29. “... Temos que existem fundados indícios de prejuízo ao erário no montante de R$ 267.432,61”, complementou o magistrado.

(Informações do TJ-MA)

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