A decisão do órgão colegiado do TJ-MA afastou a prescrição reconhecida pela Justiça de 1º Grau e determinou o retorno dos autos para o juízo de origem, para o processamento regular da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
De acordo com as alegações do MP-MA nos autos, antes de ser realizada a licitação, o então chefe do Executivo municipal e os outros apelados teriam manipulado documentos para ganharem o procedimento licitatório, suprimindo procedimentos legais.
O magistrado de base, considerando que entre o período dos fatos, em 2001 e 2002, e a citação válida dos acusados, em 2011, transcorreu mais de cinco anos, reconheceu a prescrição.
Para o desembargador Marcelino Everton (relator), contudo, não se aplica ao caso a norma utilizada pelo juiz, mas outra, segundo a qual a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir do encerramento do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
O relator afirmou que o cargo eletivo do então prefeito terminou em 2004, considerando claro que não ocorreu a prescrição anunciada, pois a ação foi proposta em 11 de dezembro de 2006. Ele destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguidos também em casos idênticos pelo TJ-MA.
Marcelino Everton acrescentou que os apelados ocuparam cargos em comissão à época. Dessa forma, disse que os atos de improbidade apontados estão relacionados ao exercício dos cargos de comissão e ao cargo de prefeito.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso ajuizado pelo Ministério Público.
(Informações do TJ-MA)
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