Decisão unânime das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) entendeu que Lana Gabriela Mendes demonstrou, por meio de resultados de avaliação de outros concursos, além de cópias de fotos dela e de seus parentes, possuir fenótipo com característica de afrodescendência, podendo perfeitamente prosseguir nas demais etapas.
Anteriormente, inconformada com a avaliação feita pela comissão do concurso, a candidata ajuizou mandado de segurança, pedindo a inclusão de seu nome na lista de resultado provisório do procedimento de avaliação de candidatos às vagas reservadas a negros, garantindo-lhe posse no cargo, caso seja aprovada nas demais etapas. Pedido este que foi deferido em caráter liminar pelo desembargador Raimundo Barros.
O Estado recorreu com agravo interno contra a decisão do magistrado, alegando que o direito pleiteado não pode ser analisado por meio desta via, uma vez que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e que, no caso, não consta nenhum documento que comprove a suposta ilegalidade da avaliação da comissão instituída para verificar a veracidade da declaração acerca da condição de negro ou pardo.
O relator, desembargador Raimundo Barros, destacou que a Lei do Mandado de Segurança dispõe que, para a concessão da medida liminar, exige-se que estejam presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser conhecido na decisão de mérito.
Raimundo Barros frisou que não é o caso de se adentrar no critério da administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade, sendo que podem ocorrer equívocos, em razão da quantidade de candidatos e diversos outros motivos.
O desembargador observou que, presente o “fumus boni iuris”, especialmente porque a impetrante demonstrou possuir fenótipo com característica de afrodescendência, merece ser reformado o ato administrativo que eliminou a candidata do concurso.
Afirmou, ainda, que o “periculum in mora” resta demonstrado na possibilidade de dano irreparável, uma vez que a impetrante já logrou aprovação em primeiro lugar na etapa anterior do certame e pode prosseguir nas demais etapas.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, o relator entendeu que, em juízo de cognição sumária, e diante das alegações e documentos juntados pela candidata, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Em razão disso, Raimundo Barros manteve o entendimento anterior e negou provimento ao recurso do Estado, voto acompanhado pelos demais desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-MA.
(Informações do TJ-MA_
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