Todavia, a cliente argumenta que foi surpreendida com uma cobrança abusiva referente às parcelas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, pois a empresa ré informa que não foram quitadas, totalizando a quantia de R$ 680,32, com vencimento em 25 de outubro de 2016. Por fim, afirma que está sendo ameaçada no sentido de ter seu veículo retomado por representante da demandada e seu nome ser inserido nos cadastros de inadimplentes. “De fato, percebe-se que o requerido lançou a cobrança noticiada na inicial, inclusive tendo confirmado em sede de contestação a mora da demandante (…) No ponto, percebe-se que houve falha na prestação regular e adequada do serviço em desfavor da demandante, notadamente em razão da demandada não considerar as parcelas cobradas como quitadas, realizando indevidamente nova cobrança”, relata a sentença.
Nesse processo, foi verificado que a parte demandante anexou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de junho, julho, agosto e setembro do consórcio em questão, comprovando, desse modo, fato constitutivo de seu direito afirmado na peça de ingresso. “Assim, verifica-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando as alegações constantes da contestação, fazendo este juízo crer na veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, que comprovam que a requerida agiu de forma ilícita quanto à cobrança da quantia R$ 680,32 referente ao período supramencionado”, entende a Justiça.
E explana a sentença: “Desta maneira, o reclamado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, razão pela qual merece ser acolhido o pedido autoral. Sendo assim, ante o lastro probatório coligido aos autos, revela-se inexigível a cobrança do valor reclamado. De igual maneira, merece análise a responsabilização da parte demandada no tocante ao pleito de condenação em danos morais. Responsabilidade civil, na definição de Savatier, é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependa”.
Para o Judiciário, como a relação jurídica existente entre o autor e o requerido é de consumo, impõe-se a observação da regra segundo a qual o fornecedor está obrigado a reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade emerge independentemente da existência de culpa, como expressa o artigo do Código de Defesa do Consumidor.
“Há de se julgar, parcialmente, procedentes os pedidos da parte autora, sendo declarado inexistente o débito no valor de R$ 680,32, referente a cobrança das prestações de junho, julho, agosto e setembro de 2016, em decorrência de sua quitação (…) Fica condenada a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.000 (mil reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a contar da citação inicial. Deverá a empresa requerida retirar no prazo de 10 (dez) dias, caso tenha inserido, sob pena da incidência de multa diária que arbitro em R$ 200 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000 (três mil reais), o nome da demandante dos órgãos de restrição ao crédito”, finaliza a sentença.
(Informações do TJ-MA)
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