Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Município de Açailândia deve arcar com cirurgia de paciente cardíaco

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Município de Açailândia deve arcar com cirurgia de paciente cardíaco

Uma sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Açailândia condenou o município a fornecer para C. G. R. A. o tratamento cirúrgico com cardiologistas para correção de Tetralogia de Fallot e, ainda, realizar qualquer outra medida médica que se faça necessária a fim de tratar de seu problema de saúde, seja consulta, exame ou medicamento e ajuda de custo para dois acompanhantes. Em caso de descumprimento da sentença judicial, deverá o município pagar multa diária de R$ 1.000 (mil reais) em favor do paciente.

A parte autora C. G. R. A., representada por sua mãe Maria Antônia de Sousa Rodrigues Bezerra, por meio da Defensoria Pública, contra o município de Açailândia, expõe que o requerente necessita ser submetido, com urgência, a tratamento cirúrgico cardiológico para a correção de Tetralogia de Fallot. Destaca que o tratamento foi solicitado ao Poder Público, por meio do Ofício nº 126/2016. o pedido enfatiza que o paciente poderá necessitar de outros recursos, como medicamentos, exames, cirurgias e Tratamento Fora do Domicílio. Sustenta o requerente que ele e sua família não dispõem de condições para arcar com os custos do tratamento.

O município de Açailândia contestou alegando, em síntese: ilegitimidade de parte, requerendo o chamamento aos autos do Estado do Maranhão e a proibição de liminar satisfativa. No mérito, requer a improcedência do pedido haja vista o princípio da isonomia e a separação dos poderes. A Defensoria Pública requereu bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 1.052 (mil e cinquenta e dois reais), referente ao orçamento anexo aos autos, a fim de garantir o imediato cumprimento da decisão judicial.

O município de Açailândia manifestou-se pelo indeferimento do bloqueio alegando que tal medida pretende satisfazer necessidade individual, o que poderá prejudicar toda a sociedade. O sequestro de verbas públicas foi concedido. A penhora online foi realizada e o alvará expedido e entregue à parte requerente. Chamada para se manifestar, a Defensoria Pública apresentou a prestação de contas. Ministério Público manifestou-se pela homologação da prestação de contas e o julgamento antecipado desse processo.

“No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiente do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355., I, do Novo Código de Processo Civil. É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade do ser humano. Depreende-se daí a frequente omissão do Estado-Administração no cumprimento da sua incumbência constitucional de zelar pelo bem-estar social, promovendo em prol dos administrados políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades”, relata a sentença.

Ao analisar os autos, a Justiça entendeu que a demanda merece prosperar pelas razões a seguir expostas, a saber: “O direito à saúde possui sua matriz constitucional nos Artigos 6º e 196 (…) São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (…) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e citou jurisprudências.

Continua a sentença: “Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora acostou notas fiscais (às fl. 68/74), relativa ao tratamento de saúde. O valor total das notas fiscais corresponde a R$ 1.052 (mil e cinquenta e dois reais). Examinada a documentação, entendo que atende satisfatoriamente a finalidade de prestar contas, posto que o bloqueio foi no valor de R$ 1.052 (mil e cinquenta e dois reais)”.

E decide: “Julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487., I, do Código de Processo Civil, para condenar o município de Açailândia a fornecer para C. G. R. A. o tratamento cirúrgico com cardiologistas para correção de Tetralogia de Fallot, bem como realizar qualquer outra medida médica que se faça necessária a fim de tratar de seu problema de saúde (consulta, exame ou medicamento), além de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e ajuda de custo para dois acompanhantes”.

(Informações do TJ-MA)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.