Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de Lago da Pedra é condenado a ressarcir dano aos cofres públicos

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Ex-prefeito de Lago da Pedra é condenado a ressarcir dano aos cofres públicos

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou sentença de primeira instância, excluindo, das penas impostas ao ex-prefeito do município de Lago da Pedra Luiz Osmani Pimentel de Macedo o pagamento de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Entretanto, o órgão manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 15.042,24 aos cofres públicos, valor integral despendido pelo erário com uma servidora que, segundo a ação original, exercia cargo de zeladora na sede do PDT, com despesas pagas pelo município.

O ex-prefeito apelou ao Tribunal, alegando que a servidora exercia suas funções na Secretaria de Administração e Finanças do município e que, se ela visitava a sede do PDT, o fazia de livre e espontânea vontade e, se prestava algum serviço, era como voluntária.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que o apelante não fundamentou a contento sua alegação, pois os documentos juntados aos autos comprovam, minimamente, os fatos alegados de que a servidora foi contratada pelo município para exercer as suas atividades laborais em local diverso, na sede do diretório municipal do partido político.

O relator lembrou que o ex-prefeito se limitou a afirmar que a denúncia possui motivação política e a juntar, no âmbito administrativo, na 1ª Promotoria de Justiça de Lago da Pedra, um suposto contrato em que nem sequer constam as assinaturas de ambas as partes contratantes.

Além deste aspecto, prosseguiu Duailibe, a ilegalidade da contratação da servidora está confirmada diante da ausência de qualquer dos requisitos necessários à contratação temporária.

O magistrado concluiu que o ingresso de funcionário ou empregado sem a prévia realização de concurso público fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência no serviço público, previstos na Constituição Federal.

O relator entendeu como evidenciada a conduta de improbidade, na medida em que demonstrada a má-fé do apelante na contratação de servidora no quadro de pessoal do município, mas com exercício das atividades em lugar diverso.

Em razão disso, Duailibe verificou que a sentença de 1º grau corretamente apurou o recebimento da quantia atualizada de R$ 15.042,24.
Em relação à dosimetria das sanções, considerou que foi excessiva. Concluiu pela exclusão da condenação a multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido com a conduta, bem como as demais sanções aplicadas.

Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também votaram pelo provimento parcial do recurso do ex-prefeito, para manter tão somente a condenação relativa ao ressarcimento.

(Informações do TJ-MA)

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