Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Município de São Luís é condenado a promover regularização fundiária na Divineia

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Município de São Luís é condenado a promover regularização fundiária na Divineia

O Poder Judiciário proferiu sentença na qual condena o município de São Luís a promover a regularização fundiária da área denominada Vila do Rei, localizada na Avenida Maria Alice, Quadra O, Lote
amento Jardim América I, Divineia. A regularização deve ser em favor de seus atuais ocupantes, e o prazo estabelecido é de um ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença. A multa diária estabelecida é de R$ 30.000, em caso de descumprimento, a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins.

A ação, que tem como autor a Defensoria Pública do Maranhão e como réus o município de São Luís, o Estado do Maranhão, Maria Veras da Silveira e Maria Soares Raposo, relata que em agosto de 2009, aproximadamente 44 famílias estavam na iminência de serem despejadas de suas moradias localizadas nos lotes 17, 18 e 19, Avenida Maria Alice, Quadra O, Loteamento Jardim América I - Olho d’Água/Divineia, por força de decisões de reintegração de posse concedidas em dois processos de 2008. Relata o autor que buscou no município de São Luís a preservação do direito à moradia dessas famílias. O ente municipal, por sua vez, respondeu que a área em litígio não está contida em seu território.

A ação informa que “os assistidos são pessoas pobres, sem opção de vida e moradia dignas que ocuparam um terreno, abandonado por mais de 35 anos a serviço da especulação imobiliária, e sem observância da função social da propriedade”. A condição socioeconômica das famílias está evidenciada no relatório do estudo social, anexado ao processo. Assevera o pedido da DPE que o Poder Público deverá concretizar políticas públicas que ordenem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e que garantam o bem-estar de seus habitantes (CF/88, Art. 182.), bem como de estarem a salvo da prática do despejo forçado.

O autor enfatiza, ainda, que diante da hipossuficiência dos ocupantes, que não possuem condições financeiras de proverem as necessidades habitacionais, a remoção só poderá ser concretizada após o remanejamento das famílias para local adequado. Por fim, a DPE requereu: a condenação do município de São Luís no fornecimento de unidades habitacionais às famílias ocupantes do imóvel objeto da mencionada lide possessória, e que se enquadrem no perfil dos programas de subsídio habitacional para famílias de baixa renda; a condenação do Estado do Maranhão em se abster de executar operações para remoção forçada de famílias de baixa renda, em conflitos multitudinários pela posse da terra urbana ou rural, enquanto não asseguradas as medidas de proteção referidas no Comentário nº 07 do Comitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Em contestação, o município de São Luís suscitou sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a função administrativa do Poder Executivo, bem como a ofensa ao princípio orçamentário da universalidade, alegando não possuir crédito para anuir despesa não programada. Ao término, requer que seja declarado totalmente improcedentes o pedido de tutela antecipada e todos os pedidos formulados pela DPE. Já o Estado do Maranhão alegou impossibilidade jurídica do pedido alegando que as determinações de remoção forçada se encontram sobrestadas por decisão do Tribunal de Justiça, não restando, portanto, incumbência alguma ao Estado.

A ré Maria Veras da Silveira alega que a presente ação contraria o direito de propriedade e ratifica a defesa oferecida pelo município de São Luís e Estado do Maranhão. Ao término, pugna pela improcedência da ação. Já a litisconsorte passiva necessária Maria Soares Raposo Braga, citada por edital não apresentou defesa, tendo sido a Defensoria Pública nomeada como curadora especial, a qual apresentou contestação.

“A moradia adequada constitui-se em direito social previsto na Constituição Federal, especificamente no Art. 6º da Magna Carta. Com efeito, o direito à moradia possui larga importância social, estando umbilicalmente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF) e com um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consistente na erradicação da pobreza e da marginalização e na redução das desigualdades sociais. Além disso, por se enquadrar na categoria de direitos fundamentais de 2ª Geração, exigem prestações positivas do Estado para sua efetivação”, fundamenta o Judiciário.

E continua: “Assim, em que pese alguns posicionamentos jurisprudenciais contrários, deve prevalecer o entendimento que em casos extremos, como o da espécie, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que ocorra a implementação de políticas públicas com vistas a assegurar a efetividade das normas previstas constitucionalmente e pactuadas internacionalmente, ainda que estas se insiram naquelas denominadas por alguns como programáticas, ou seja, o Estado deve agir concretamente para efetivação das normas positivadas”.

Sobre o caso, a Justiça observou o seguinte: “Na situação em tela, os relatórios de estudo social, elaborados pelo Núcleo Psicossocial da Defensoria Pública, concluíram que é necessária a permanência das famílias residentes na Vila do Rei, comunidade objeto desta lide, no local em que residem atualmente para que seja garantido o direito de moradia. Ainda conforme o citado relatório, os moradores daquela comunidade encontram-se instaladas desde o ano de 2008, já existindo rede elétrica regularizada pela Cemar e coleta de lixo regular. Ademais, as fotos anexas aos autos corroboram as informações prestadas pelas assistentes sociais. Assim, podemos constatar que, no caso em julgamento, ocorreu a consolidação do assentamento urbano de baixa renda denominado Vila do Rei”.

Na hipótese dos autos, o magistrado entendeu que o fornecimento de unidades habitacionais minimamente estruturadas, guarnecidas com equipamentos urbanos necessários para as famílias residentes na Vila do Rei não representa a melhor solução, uma vez que para as famílias seria prejudicial se fossem removidas para outra área, provavelmente, mais distante da que residem atualmente. “Para o município, por seu turno, promover a remoção das famílias para outro local seria mais dispendioso do que implementar a regularização fundiária da área em questão, ainda que para isso tenha que se valer do instituto da desapropriação por interesse social. As hipóteses de desapropriação por interesse social são justificadas pela necessidade de se garantir a função social da propriedade”, explica a sentença.

Por fim, decidiu o juiz: “Julgo procedentes os pedidos formulados pela Defensoria Estadual do Maranhão e, por conseguinte, condeno: O município de São Luís a promover a regularização fundiária da área acima denominada; Condeno o Estado do Maranhão em se abster de executar operações para remoção forçada de famílias de baixa renda, em conflitos multitudinários pela posse da terra urbana ou rural, enquanto não asseguradas as medidas de proteção referidas no Comentário nº 07 do Comitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.

(Informações do TJ-MA)

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