Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Beneficiário do Viva Luz que teve energia suspensa será indenizado

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Beneficiário do Viva Luz que teve energia suspensa será indenizado

Um beneficiário do programa estadual Viva Luz que teve a energia suspensa e recebeu cobrança indevida deverá ser indenizado em R$ 4 mil pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar). Este foi o entendimento de uma sentença proferida pelo Judiciário em Santa Luzia do Paruá, assinada pelo juiz titular da comarca, Rodrigo Costa Nina, que também determinou a desconstituição de Termo de Confissão de Dívida assinado pelo cliente.

O autor ressaltou na ação que é titular da unidade consumidora de energia elétrica, da qual todas as faturas de consumo se adequavam ao programa estadual Viva Luz, motivo pelo qual eram emitidas com o selo CONTA PAGA, bem como com valor de cobrança nulo (zero). No entanto, informou que teve a suspensão de energia em seu imóvel decorrente de débito existente em todo o período subsidiado pelo referido programa e que, para reaver os serviços foi obrigado a assinar Termo de Confissão de Dívida. Ele pleiteou a desconstituição do débito com a consequente reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da suspensão indevida dos serviços da Cemar.

De outro lado, a empresa alegou exercício regular de direito, pedindo a improcedência do pedido por ausência de ato ilícito e de demonstração de ser o cliente beneficiário do programa Viva Luz. “Inicialmente, vê-se que o programa Viva Luz foi criado pelo Estado do Maranhão com o fim de conceder aos consumidores maranhenses residenciais monofásicos de baixo consumo a isenção do pagamento das contas de energia elétrica, para aqueles usuários com média de consumo até 50Kwh”, explicou o juiz na sentença.

O citado programa visava à quitação integral dos valores relativos ao consumo de energia elétrica, tributos e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para as unidades consumidoras enquadradas nos critérios do programa (unidades residenciais monofásicas, com Número de Inscrição Social (NIS) válido cadastrado, média móvel dos últimos 12 meses de até 50kWh e consumo máximo de 190kWh/mês).

O juiz entendeu que o consumidor que, no período de vigência do programa Viva Luz tenha recebido suas faturas de consumo com informação de CONTA PAGA pelo referido programa social do Estado do Maranhão não é responsável por eventual inadimplemento das faturas de consumo por parte do ente estatal. “Observa-se que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação e, nesse contexto, vê-se que a empresa concessionária de energia elétrica lhe atribuiu como usuário de tarifa de baixa renda, sendo certo que a média de seu consumo se adequava aos limites do programa, atraindo a quitação das faturas por meio de subsídio do Estado do Maranhão”, ressaltou Nina.

Segundo a sentença, a empresa requerida agiu ilicitamente quando suspendeu o fornecimento de energia elétrica do beneficiário, diante do permissivo de quitação integral do consumo de usuários que se adequavam ao referido programa. “Indevida também a imposição de condição ao consumidor de assinatura de um termo de reconhecimento de dívida para proceder ao restabelecimento de energia elétrica de seu usuário, razão pela qual, entendo que a parte requerida deve ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente a esse título e moralmente pela interrupção indevidas dos serviços”, concluiu o magistrado na sentença.

(Informações do TJ-MA)

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