Todavia, o Armazém Mateus teria cancelado a venda de qualquer produto ao cliente, até setembro de 2014, alegando inadimplência dele e afirmando que não teria recebido o valor da dívida. O consumidor sustenta que, embora tenha realizado o pagamento, a empresa fez diversas cobranças exigindo novo pagamento, sob pena de não liberar a venda de novas mercadorias a ele, razão pela qual realizou novo pagamento, dessa vez, no valor de R$ 4.080, valor este acrescido de juros e correção monetárias.
Na sentença, o juiz Marco Aurélio Barrêto confirmou que o cliente comprovou o pagamento do débito, ressaltando a plausibilidade dos fatos alegados por ele e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, de acordo com o Art. 42., parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Justiça entendeu que não houve demonstração de qualquer excludente de responsabilidade por parte da empresa, devendo esta responder pelos prejuízos causados à parte autora, a quem cabe o direito à repetição de indébito – ressarcimento do valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. “Quanto à ocorrência de cobrança indevida, cremos que essa restou demonstrada, a partir do momento em que o cliente pagou pela segunda vez o débito em questão no valor de R$ 4.080, valor este acrescido de juros e multa”, observou.
(Informações do TJ-MA)
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