Na ação, o consumidor requereu a instalação de hidrômetro em sua unidade consumidora, assim como a condenação da empresa concessionária ao pagamento das diferenças de valores produzidos na sua conta de água, durante o período em que seu imóvel ficou sem o equipamento de medição.
Segundo o autor, o Saae vinha cobrando em excesso os valores devidos a título de tarifa de fornecimento de água, desde 2014, de forma que a unidade consumidora, por não possuir hidrômetro, vinha pagando valor calculado por estimativa. Afirmou ainda que sofreu transtornos diversos em virtude da má prestação do serviço. A empresa, por sua vez, alegou inexistirem vícios no abastecimento ou que os mesmos decorreriam de força maior, e que não teria sido demonstrada a ocorrência do dano moral reclamado.
O juiz ressaltou que o cliente comprovou que em sua residência não havia hidrômetro instalado, informação constante na própria fatura de consumo e assumida pela empresa, que realizava a cobrança por estimativa, desconsiderando o efetivo consumo do consumidor. Nesse caso, segundo a sentença, a cobrança deveria ocorrer com base na tarifa mínima, sendo indevido o cálculo por estimativa por não corresponder ao serviço efetivamente consumido, o que ocasiona o enriquecimento ilícito da empresa, por cobrar em desacordo com o serviço usufruído.
A sentença esclarece que ficou demonstrada a conduta ilícita da Saae, qual seja, a omissão injustificada da instalação do hidrômetro na residência do autor, com cobrança de valores indevidos. O juiz também condenou a empresa concessionária a restituir ao consumidor, em dobro, os valores pagos indevidamente.
(Informações do TJ-MA)
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