Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Buriti, Justiça determina que Cemar revise faturas de energia de consumidora

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Em Buriti, Justiça determina que Cemar revise faturas de energia de consumidora

A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a revisar duas faturas de energia elétrica de uma consumidora do município de Buriti, devendo levar em consideração a média de consumo dos últimos meses da unidade consumidora. A concessionária deverá também pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais à autora da ação, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão dessas faturas. A sentença é assinada pelo juiz titular da Comarca de Buriti, José Pereira Lima Filho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça da última segunda-feira, dia 29.

A requerente, moradora da Comarca de Buriti, ajuizou ação contestando faturas de energia emitidas pela Cemar  referente aos meses de maio e junho de 2017, com valores de R$ 1.018,81 e R$ 832,49, respectivamente. Segundo a autora, a omissão da requerida em não trocar o medidor da sua residência, determinado em um processo aberto anteriormente, ocasionou o surgimento do processo atual. “No processo já julgado, a empresa foi condenada a substituir o medidor de energia, bem como refaturar o consumo referente aos meses de março e abril/2017”, fato que teria acrescido os débitos de maio e junho, alegou a autora.

A tentativa de conciliação convocada pelo Judiciário restou frustrada. Em contestação, a Cemar  alegou a legalidade da cobrança do débito. O juiz verificou, com base nos documentos lançados pela consumidora, a divergência da cobrança com a média de consumo da unidade consumidora, o que “demonstra incoerência na cobrança, partindo-se do princípio que a autora não adquiriu novos produtos eletrônicos, tampouco mudou sua rotina de consumo”, discorre a decisão do juiz.

Relações de consumo

O caso insere-se no universo das relações de consumo, abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o juiz deferiu a inversão do ônus da prova, considerando que a Cemar como deixou de provar a ausência da relação entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela autora, limitando-se a alegar que o aumento do valor nas contas seria causado pelo aumento de consumo pela requerente.

O juiz frisou, ainda, os dispositivos constitucionais de responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público, nos termos do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

(Informações do TJ-MA)

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