A requerente, moradora da Comarca de Buriti, ajuizou ação contestando faturas de energia emitidas pela Cemar referente aos meses de maio e junho de 2017, com valores de R$ 1.018,81 e R$ 832,49, respectivamente. Segundo a autora, a omissão da requerida em não trocar o medidor da sua residência, determinado em um processo aberto anteriormente, ocasionou o surgimento do processo atual. “No processo já julgado, a empresa foi condenada a substituir o medidor de energia, bem como refaturar o consumo referente aos meses de março e abril/2017”, fato que teria acrescido os débitos de maio e junho, alegou a autora.
A tentativa de conciliação convocada pelo Judiciário restou frustrada. Em contestação, a Cemar alegou a legalidade da cobrança do débito. O juiz verificou, com base nos documentos lançados pela consumidora, a divergência da cobrança com a média de consumo da unidade consumidora, o que “demonstra incoerência na cobrança, partindo-se do princípio que a autora não adquiriu novos produtos eletrônicos, tampouco mudou sua rotina de consumo”, discorre a decisão do juiz.
Relações de consumo
O caso insere-se no universo das relações de consumo, abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o juiz deferiu a inversão do ônus da prova, considerando que a Cemar como deixou de provar a ausência da relação entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela autora, limitando-se a alegar que o aumento do valor nas contas seria causado pelo aumento de consumo pela requerente.
O juiz frisou, ainda, os dispositivos constitucionais de responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público, nos termos do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.