Alega o requerente que o p refeito atual tomou posse apenas em 28 de novembro de 2017, não tendo ocorrido transição de governo e não havendo nenhuma informação sobre débitos com a Cemar. Afirmou que oficiou à concessionária de energia no sentido de ter o detalhamento do suposto débito para verificar a existência, bem como viabilizar a sua quitação. Relatou ainda que todos os prédios vinculados à administração municipal tiveram o fornecimento de energia suspenso, inviabilizando a continuidade da manutenção do funcionamento da gestão municipal. O município alegou, ainda, que não foi, previamente, notificado, não podendo ter a suspensão da energia elétrica sem que esta formalidade fosse cumprida, além de que não tem conhecimento do valor detalhado do débito.
“O perigo da demora é evidente, tendo em vista que o autor está impossibilitado de realizar diversos serviços públicos em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ainda que a suspensão de energia elétrica acarrete o impedimento da prestação do serviço público, entende-se que se pode suspender a energia da Administração Pública quando esta não paga a sua fatura e é previamente notificado”, destaca o juiz na decisão, citando jurisprudência.
A decisão observa que a atual gestão começou as suas atividades há pouco mais de um mês, não podendo sofrer com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos de gestões anteriores. Segundo o magistrado, deve ser ponderado o interesse da Concessionária de ter seus débitos adimplidos com o da possibilidade de funcionamento da Administração Municipal, considerando o tempo exíguo que o prefeito tomou posse, podendo o direito da Concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica ser interrompido, por um tempo razoável, utilizando-se de outros meios de cobrança para buscar o pagamento da dívida. A decisão entende que a nova gestão deve ter um prazo de 30 dias para que se organize e tome conhecimento dos eventuais débitos, bem como viabilize o modo de pagamento.
Por fim, o Judiciário determinou a juntada de débito detalhado do município de Dom Pedro com a Cemar no prazo de 10 dias, não podendo exercer o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica da administração municipal até a juntada do débito detalhado.
(Informações do TJ-MA)
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