Em se tratando apenas de apresentação de cantores, músicos, grupo musical ou outro qualquer artista ou “show” em que o conteúdo da apresentação seja compatível à participação de crianças e de adolescentes, o acesso de menores de 14 anos dependerá da companhia dos pais ou responsáveis legais ou da autorização expressa e escrita destes; ou seja, para os adolescentes entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, é desnecessária companhia ou autorização dos pais ou responsáveis.
Sobre restaurantes ou similares, casas de jogos, inclusive eletrônicos ou que contenham jogos, a portaria proíbe a permanência de adolescentes de 14 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis. A partir da 0h, os adolescentes, entre 15 e 18 anos, só poderão permanecer em companhia dos pais ou responsáveis. Tratando-se de jogos eletrônicos ou de outras características apenas para diversão, destinados às crianças e aos adolescentes, a proibição limita-se a menores de 12 anos, se desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Os proprietários dos estabelecimentos ou promotores de eventos que descumprirem a Portaria estarão sujeitos ao procedimento penal competente, inclusive a prisão em flagrante, assim como o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento ou suspensão da promoção que realize.
Estatuto
A juíza e a promotora basearam a Portaria no Estatuto da Criança e do Adolescente e considerando a necessidade de regulamentar a presença, o acesso e a participação de crianças e de adolescentes em locais que se promovam “shows”, atividades festivas e dançantes, e que se vendam, para consumo imediato, bebidas alcoólicas e a prática de jogos, inclusive eletrônicos. O documento considera que, tanto os pais, a sociedade e os setores que exploram atividade nessas áreas, precisam dispor de um instrumento legal mais claro e detalhado, para prevenir responsabilidades, em especial nesse período carnavalesco.
A portaria esclarece também que é crime a venda ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas ou de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica a menores de dezoito anos, com pena de dois a quatro anos de detenção e multa. Diz o documento: “Os donos de bares que fornecerem, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos poderão ter a licença suspensa, sem prejuízo das penalidades legais pertinentes”.
Os dois órgãos destacam que em qualquer das hipóteses de que trata a portaria, é proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas ou outros produtos tóxicos aos menores de 18 (dezoito) anos. “O responsável pelo controle do ingresso a locais de eventos, exigirá documentos que comprove a idade de menores nas hipóteses em que são permitidas o seu acesso, sob pena de responsabilidade, impedindo a entrada no caso de recusa”, diz a portaria.
Por fim, Judiciário e Promotoria enfatizam que o cumprimento da portaria será fiscalizado por toda a sociedade, assim como pelos Comissários de Menores, pelos Conselheiros Tutelares, pelo Ministério Público e pelas polícias Civil e Militar, devendo fazer cessar de imediato qualquer procedimento que a contrarie, bem como conduzindo até a delegacia competente o infrator, para o procedimento policial adequado. “Além das providências acima, o comissário de menores ou o conselheiro tutelar que flagrar qualquer ato ofensivo ao presente documento, fará a imediata autuação administrativa do estabelecimento infrator, dando a devida ciência a seu proprietário ou responsável que esteja no momento”, conclui a portaria.
(Informações do TJ-MA)
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