A sentença se deu em ação popular movida por um morador da área, referindo-se a dois terrenos localizados entre os condomínios Mar Del Plata e Parque Vinhais, os quais se encontram em estado de abandono. O morador afirmou que a inexistência de guarda dos imóveis por parte de seus proprietários e a ausência de fiscalização do município de São Luís causaram danos ambientais e urbanísticos em razão do frequente descarte irregular de lixo no local, inclusive hospitalar, bem como a ocorrência de incêndios.
Alegou, também, que a situação compromete a qualidade ambiental do local, prejudicando a saúde dos moradores do entorno e causando dano ao erário, em razão do deslocamento do Corpo de Bombeiros ao local para o combate de incêndios. O autor relatou que já notificou o município de São Luís e as proprietárias dos terrenos sobre a situação, mas que nada foi feito para solucionar a questão.
Na sentença, o juiz destacou o que estabelece o Artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, frisando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O juiz também esclareceu que a ação popular constitui-se no legítimo exercício de um instrumento constitucional à disposição do cidadão, para cobrar, judicialmente, a responsabilidade dos responsáveis em razão de condutas que lesem o meio ambiente. “A probabilidade do direito alegado encontra fundamento, além dos preceitos constitucionais já destacados, em dispositivos do Estatuto da Cidade, da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei Municipal nº 4.590/2006 (Lei de Muros e Calçadas)”, citando artigos e dispositivos de leis e estatutos para sustentar a decisão.
Município
O município de São Luís, embora provocado inicialmente desde abril de 2014, conforme comprovam os documentos anexados à ação, somente notificou as proprietárias do terreno em setembro de 2017, não constando notícias recentes de que tenha tomado medidas mais efetivas para solucionar a situação. Para a Justiça, a atuação ineficiente do municíp,io nesse caso equivale à omissão e revela descaso com o exercício da função pública que lhe foi atribuída pela Constituição - de zelar pelas cidades e pelo bem-estar dos habitantes.Além das sanções acima descritas, as empresas e o município também foram condenados a, no prazo de 45 dias, construir muros e calçadas nos respectivos imóveis, totalmente adaptadas a pessoas com deficiência, bem como procederem à retirada dos resíduos que sejam depositados nos imóveis no curso do processo, no prazo de 24 horas partir de sua comunicação.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.