A sentença também condena o ex-prefeito à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) e, ainda, à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. A multa civil deverá ser destinada em favor do erário municipal de Bom Jardim, já que os recursos repassados pelo referido convênio passaram a integrar os cofres municipais no período.
Conforme a sentença – que tem como autor o município de Bom Jardim – Antônio Roque, comoo prefeito, celebrou os Convênios nº 277/2007 e 442/2007, entre a Secretaria Estadual de Saúde (SES-MA) e o município de Bom Jardim, para a construção de abastecimento de água na localidade Porto Seguro e ampliação e reforma de dois Postos de Saúde nos povoados Novo Caru e São Pedro Caru. Alega que o então gestor, mesmo tendo recebido as verbas dos convênios, deixou de realizar a devida prestação de contas.
O autor anexou ao processo cópia dos ofícios emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde requisitando informações acerca da irregularidade encontrada nas prestações de contas referentes ao convênios, que tornaram o município de Bom Jardim inadimplente. O ex-prefeito apresentou contestação pedindo que fosse declarado extinto o processo sem análise do seu mérito, e que fosse reconhecida a inadequação da ação de improbidade. Após intimação, Antônio Roque manifestou-se, requerendo a produção de vistoria por oficial de Justiça nos locais dos poços objetos dos convênios.
“De acordo com a documentação acostada aos autos, o convênio não teve sua prestação de contas apresentadas de forma regular até a data da presente ação, não havendo quaisquer documentos nos autos que demonstre o contrário. A administração pública encontra-se obrigada ao princípio da legalidade, insculpido no Art. 37., ‘caput’, da Constituição Federal, só podendo agir conforme a lei”, frisou o juiz.
A sentença explica que, considerando que não foi apresentada a prestação de contas e sendo inviável apurar se os recursos foram devidamente aplicados, deduz-se a extrema gravidade dos atos contra os interesses da coletividade, devendo o ex-gestor, portanto, ser condenado ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao município por decorrência do referido convênio, no importe total de R$ 163.424,82.
(Informações do TJ-MA)
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