De acordo com o órgão colegiado do Tribunal, o conjunto de provas reunido nos autos consegue demonstrar, com a segurança e certeza necessárias e exigíveis, o elemento subjetivo nas contratações diretas realizadas pelo então prefeito, bem como a lesão ao erário.
Segundo o Ministério Público estadual, autor da ação original, o então gestor teve sua prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS), referente ao exercício financeiro de 2007, julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).
Entre as irregularidades apontadas, havia também fracionamento de despesas para aquisição de material de consumo, aquisição de medicamentos e combustível. O ex-prefeito foi condenado, em 1º Grau, a ressarcir os danos, no valor de R$ 414.897,31; a pagar multa civil equivalente ao valor do dano; teve os direitos políticos suspensos por oito anos; e foi proibido de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Recurso
Inconformado, o ex-prefeito apelou ao TJ-MA, alegando que, para que fosse imputada a prática de ato de improbidade administrativa, seria necessária a comprovação de que o agente público agiu com dolo, má-fé, assim como prejuízo ao erário. Considerou que assinou as notas de empenho e recibos, pressupondo regularidade quanto aos procedimentos licitatórios.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Ângela Salazar, a prova documental aponta para reiterada contratação, sem prévia licitação, pela administração municipal, durante todo o exercício de 2007, em clara afronta aos preceitos constitucionais e legais.
Quanto à alegação do ex-prefeito, de que não tinha conhecimento da ilegalidade, pois teria sido mal orientado por seus assessores, a relatora considerou os argumentos insuficientes para descaracterizar o ato de improbidade, porque, como prefeito, tinha o dever legal de fiscalizar a licitude dos processos que precedem a formalização contratual ou a dispensa deles.
Ângela Salazar citou entendimentos semelhantes em outras decisões do Tribunal e manteve as penalidades aplicadas em primeira instância, consideradas proporcionais e devidamente fundamentadas.
O desembargador Kleber Carvalho e a juíza Alice de Sousa Rocha, convocada para compor quórum, também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.
(Informações do TJ-MA)
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