O ex-prefeito apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que não agiu com dolo ou má-fé quando contratou servidores sem concurso público. Entendeu que o caso era de necessidade temporária de excepcional interesse público e, por isso, não configuraria ato de improbidade administrativa.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a admissão de servidores sem concurso público expressa a vontade consciente do agente de aderir à conduta, caracterizando o dolo e, em consequência, o ato de improbidade. Ribamar Castro frisou ter ficado comprovado, por meio de comprovantes de pagamentos, que o apelante, na condição de prefeito, contratou servidores e os lotou em nove secretarias do município, sem concurso, e lá os manteve até o término de sua gestão.
O magistrado acrescentou que os servidores contratados irregularmente desempenhavam tarefas rotineiras e permanentes na administração, situações em que os acessos, necessariamente, deveriam ter sido precedidos de concurso público. Citou decisões semelhantes do TJ-MA e do STJ.
O relator concluiu que a conduta do apelante não observou os princípios que regem a administração pública, em especial a legalidade e moralidade, porque ficou evidenciada sua má-fé, suficiente para configurar o ato de improbidade.
O desembargador Raimundo Barros e a juíza Alessandra da Costa Arcangeli, convocada para compor quórum, também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(Informações do TJ-MA)
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