O dono da propriedade juntou documentos e imagens do evento, alegando que a fiação de alta-tensão da Cemar caiu por duas vezes no local, causando a morte de três vacas e queimando o pasto. Notificada, a companhia apresentou defesa alegando ausência do dano e requereu o indeferimento dos pedidos do autor.
Em audiência, o magistrado ouviu duas testemunhas que confirmaram versão do autor. “Que estava trabalhando na propriedade quando percebeu que um fio de alta-tensão se rompeu e caiu sobre três vacas que estavam no pasto, causando a morte imediata das reses. Em seguida, o informante disse que o fio ficou ricocheteando no solo, não permitindo a aproximação de pessoas, sendo que chamou a emergência da Cemar. A equipe da concessionária chegou ao local e fez uma gambiarra, deixando o fio muito baixo”, afirmou a primeira testemunha, caseiro da propriedade.
O vizinho do autor também prestou depoimento confirmando os fatos descritos no processo. “No dia do ocorrido, estava na propriedade do autor ajudando a manejar alguns animais, e o fio da Cemar quebrou e caiu sobre animais que estavam na pastagem, causando a morte de três animais. Que o fio caiu outra vez e incendiou o pasto”, disse.
Decisão
No julgamento, o juiz invocou os pressupostos do Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que atribui às prestadoras de serviço público responsabilidade pelos danos que causarem. “Tem-se, deste modo, responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da existência do evento, do nexo e dano, não sendo necessário averiguar-se a existência de culpa”, discorre a sentença.
Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a morte dos animais e o incêndio do pasto foram causados pela queda de um fio de alta-tensão da rede elétrica de responsabilidade da Cemar. “Nos autos a prova é contundente, principalmente as tomadas fotográficas juntadas, em que se vê os animais atingidos”, finaliza.
Dano moral
O pedido de dano moral foi indeferido pela Justiça, pois não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade como a vida, integridade física e psicológica, saúde, privacidade, intimidade, imagem e honra. Também não foi demonstrado qualquer relação sentimental com os animais, pois cuidava-se de gado destinado ao corte, não ficando comprovada a existência de gravidade maior decorrente do evento relatado. “Dessa forma, entendo que não existiu dano moral passível de ressarcimento”, decretou o juiz.
(Informações do TJ-MA)
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