Segundo as investigações, o Sindicato deixou de convocar assembleia geral para celebrar a convenção coletiva de trabalho 2015/2017, o que fere a legislação brasileira (Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – C LT).
De acordo com a procuradora do MPT-MA responsável pelo caso, Virgínia de Azevedo Neves, ao deixar de convocar assembleia geral para autorizar a celebração da convenção coletiva, os réus causaram inúmeros prejuízos aos trabalhadores, impedindo a participação deles na negociação e criando a suspensão dos efeitos desse dispositivo, como o reajuste salarial.
Na sentença, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Manoel Veloso Sobrinho, confirmou a tutela provisória que determinou que o Sindomar e Antônio Jansen Pereira se abstenham de celebrar convenções coletivas sem a convocação de assembleia geral para tal fim, sob pena de pagarem multa no valor de R$ 50 mil pela inobservância de qualquer formalidade, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
O juiz também determinou que os R$ 8,2 milhões de dano moral coletivo, a serem pagos pelos dois réus, sejam destinados a projetos e instituições que atuem em defesa dos interesses dos trabalhadores do Maranhão ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
“É clara a conduta, no mínimo negligente, dos demandados em celebrar convenção coletiva sem que tenha havido convocação da assembleia geral. A categoria dos portuários tem direito a uma negociação coletiva transparente, que respeite todas as formalidades necessárias”, pontuou Veloso.
Da sentença, cabe recurso.
(Informações do MPT-MA)
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