No pedido de “habeas corpus”, a defesa de Bardal alegou que a prisão preventiva se deu em razão de um fato ocorrido há mais de um ano, sendo antigo para justificar o decreto de prisão. Alegou que o delito de prevaricação é insuscetível de preventiva, sendo este inferior a quatro anos, e que o receio de reiteração do crime de peculato é anulado com o afastamento da função.
Sustentou também que o impetrado é absolutamente incompetente e que os crimes imputados têm conexão probatória com outros a cargo da Justiça Federal. Apontou que a preventiva é excessiva, pois a soma das penas mínimas cominadas aos crimes (prevaricação e peculato) não ultrapassa os três anos, a ensejar a substituição da pena corporal por restritiva de direito. Assevera que a dosimetria virtual das penas a serem impostas revela que o regime inicial seria semiaberto e que existe interesse afetivo dos menores filhos do delegado, estaria custodiado em local e condições inadequadas.
Os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Jorge Figueiredo, que em uma leitura minuciosa da documentação sobre a participação do delegado em associação criminosa observou que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital declinou da competência para a Justiça Federal, tendo a 1ª Vara Federal, no dia 2 deste mês, decidido pela manutenção da prisão preventiva do delegado, por entender subsistir os motivos que ensejaram sua decretação.
Ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos verificou que a mesma atende a todos os requisitos especificados em lei, encontrando-se devidamente fundamentada, levando em consideração prova da existência do crime e indícios de autoria, não restando dúvida ao juiz de base de que, em liberdade, o delegado poderia perturbar a ordem e a segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de provas e embaraços ao regular seguimento do processo.
No entendimento do desembargador, o decreto de prisão preventiva do delegado se revestiu das formalidades legais, razão pela qual inexiste o alegado constrangimento ilegal que leve à revogação da prisão preventiva decretada, restando também afastada a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Para o magistrado, a estreita via do “habeas corpus” não é adequada para dirimir questão de incompetência do Juízo Estadual, por demandar análise mais aprofundada das provas e de todas as circunstâncias fáticas expostas na denúncia.
Em relação à afirmação de que existe interesse afetivo dos menores filhos do delegado, o desembargador enfatizou que a defesa não comprovou que o delegado é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, nem que é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de doze anos, argumentando apenas a questão afetiva com base na Regra de Bangkok, o que se mostra insuficiente, tendo em vista que o princípio básico da referida regra é a necessidade de considerar as distintas necessidades das mulheres presas, o que não é o caso do delegado Tiago Bardal.
O desembargador José Jorge afirmou não ter identificado qualquer ilegalidade na prisão cautelar que ampare o pedido de “habeas corpus”, mantendo, assim, a decisão que decretou a custódia preventiva do delegado Tiago Bardal.
(Informações do TJ-MA)
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