Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em São Luís, Justiça determina que município forneça bolsas coletoras a ostomizados

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Em São Luís, Justiça determina que município forneça bolsas coletoras a ostomizados

Uma decisão proferida, na última sexta-feira (27), pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o município de São Luís, à obrigação de fornecer, gratuitamente, dispositivos coletores aos pacientes ostomizados, usuários do Sistema Único de Saúde. Deverão ser beneficiados os pacientes que se submeterem aos procedimentos cirúrgicos de colostomia, ileostomia e urostomia, totalizando 16.440 bolsas/mês para 822 pacientes. A decisão tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins, e a multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 10 mil.

A ação, proposta pelo Ministério Público, tem como parte requerida o município de São Luís, e objetiva garantir às pessoas ostomizadas – aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação -, usuárias do SUS, o amplo, gratuito e irrestrito recebimento das bolsas coletoras. O MP relata que, em janeiro de 2015, a presidente da Associação de Ostomizados do Maranhão (Aoma), compareceu ao Núcleo Psicossocial das Promotorias de Justiça da Capital para denunciar a ausência de fornecimento de dispositivos coletores.

Alegou ainda, que a responsabilidade pela compra e distribuição das bolsas coletoras era do Hospital da Universidade Federal do Maranhão, em razão de um convênio celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde. Apesar disso, o MP apontou que o material em questão não estava sendo devidamente entregue, gratuitamente, pelo município de São Luís aos usuários do SUS desde o mês de outubro de 2014, violando a integridade física desses pacientes e os colocando em iminente risco de vida.

Em contestação, o município suscitou a necessidade de chamamento da União ao processo. Alegou, também, que o recurso financeiro municipal é insuficiente e, desse modo, haveria a necessidade de um maior repasse de verbas da União para o referido programa de saúde. Destacou, ainda, que a procedência da demanda ofenderia a Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de criar despesas sem a correspondente receita. “Rejeito a tese levantada pelo requerido sobre a necessidade de chamar a União ao processo. A questão debatida envolve a responsabilidade objetiva do município de São Luís em fornecer o tratamento médico adequado garantindo, por conseguinte, o direito à saúde, uma vez que nenhum ente federativo poderá se eximir de prover tal direito alegando competência de outro ente”, argumentou Douglas Martins.

Para o juiz, comprovada a necessidade de fornecimento da medicação e tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-los, é dever do ente público o seu fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo em artigos da Constituição Federal. “O tratamento de saúde adequado merece atenção do Poder Público, pois sua ausência mancha o Princípio da Dignidade Humana, bem como ofende o direito fundamental à vida. A conduta omissiva da parte ré, ao deixar de fornecer tais equipamentos, expõe de forma concreta a saúde e a vida dessas pessoas que não têm recursos para arcar com tal tratamento na rede privada”, concluiu a sentença.

(Informações do TJ-MA)

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