O autor da ação afirmou ainda que, quando na chegada do ônibus, ele foi informado de que não existia poltrona disponível para a passagem que adquirira, bem como não havia espaço no bagageiro para o transporte de seus objetos. Também informou que não foi ressarcido do valor pago e não foi providenciado pela empresa a acomodação em outra empresa, o que o motivou a arcar com a aquisição de passagem em outra companhia de ônibus, pois precisava chegar até a cidade de Goiânia para realização de tratamentos médicos.
Conforme a sentença, a aquisição da passagem na empresa requerida foi comprovada, bem como a compra de uma nova passagem em outra companhia. A realização de procedimentos médicos na cidade de Goiânia também foi comprovada por meio de documentos anexados ao processo. Algumas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor estava no local do embarque no horário estabelecido na passagem; que houve atraso de quase três horas do ônibus que deveria transportar o autor; que não havia mais espaço no bagageiro do ônibus para acomodar as malas do demandante, bem como não havia mais vagas nas poltronas do ônibus da empresa de transportes. “As testemunhas ouvidas em juízo estavam no local no momento do ocorrido, tendo relatado que, além do autor, outras pessoas não conseguiram embarcar, pois cerca de cinco passageiros foram impedidos de viajar em razão de ausência de vagas”, frisou a sentença.
O Judiciário citou o Artigo 29 do Decreto 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo, entre outros, são direitos do usuário receber serviço adequado; ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; e transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no ‘porta-embrulhos’.
Para a Justiça, ficou comprovado que a empresa requerida infringiu diversos direitos do usuário na prestação defeituosa do serviço, dado que não cumpriu com sua obrigação contratual de transportar o demandante na forma e modo pactuado. A sentença frisou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece no Artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “A empresa requerida não adotou medidas no sentido de reparar o dano, bem como devolver o valor que havia sido pago ou providenciar o transporte do usuário em outra companhia de ônibus”, apontou.
(Informações do TJ-MA)
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