A juíza determinou, ainda, a adoção das medidas criminais necessárias, sem prejuízo da multa imposta, em caso de descumprimento. Decorrido o prazo de 24 horas, sem a comprovação em Juízo da internação, haverá o bloqueio “on-line” (via Bacenjud) do montante de R$ 100 mil, solidariamente, das contas do Estado e do município de Raposa, com o fim de garantir o pagamento do tratamento urgente.
A ação, ajuizada pelo Ministério Público (MP-MA), relata que o idoso é um paciente que se encontra com muitas dores, e que dispõe, em casa, de apenas um cilindro de oxigênio que já não é capaz de amenizar as dores e cansaço, conforme descreve Laudo Médico anexado ao pedido ministerial, que justifica a necessidade de internação para a melhora do seu quadro de saúde. “Cumpre ressaltar que a oferta de leito para internação deve ser garantida pelo SUS, pelo Estado ou pelo município, mesmo que na rede privada, na hipótese de impossibilidade deste serviço em leitos oficiais. A demora da transferência para um Hospital Especializado, agravará mais ainda o quadro de saúde do idoso, pondo em risco sua vida”, descreve o MP.
Para a magistrada, o aparato estatal existe com a finalidade de atender aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 88, dentre os quais, o direito à saúde. “Nesse sentido, é todo o aparato estatal com a finalidade de atender a essa necessidade que tem por premissa básica, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve ser efetivado através dos meios que o Estado dispõe” descreve.
Para a Justiça, a não internação do paciente em unidade especializada pode produzir dano irreparável ou de difícil reparação que possa a vir sofrer o idoso. “Com efeito, em um exame prelibatório (prévio) das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao caso, vislumbro a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a inicial foi instruída com relatório médico elaborado por médico da Secretaria Municipal de Saúde”, embasa a magistrada na concessão do pedido de urgência.
Gravidade
Para a magistrada Rafaella Saif, foi demonstrada a gravidade do quadro de saúde do paciente e a necessidade de transferência para o leito de um hospital, por isso, o Judiciário não pode abster-se de não decidir o caso, frente a urgência demonstrada no pedido, sendo certo que os valores analisados, como direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, são pilares que regem nossa sociedade não sendo possível a omissão do Estado na sua garantia.
(Informações do TJ-MA)
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