A apelação ajuizada pelo autor, cuja relatoria foi do desembargador José de Ribamar Castro, tinha como objetivo anular a sentença de base, sob o argumento de que não teve acesso aos autos de prestações de contas, por considerar o Ministério Público parte ilegítima para promover a ação e alegando a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos.
Analisando as preliminares, o relator entendeu que a prestação de contas é documento de natureza pública, que pode ser requerido por qualquer indivíduo, inclusive por quem as enviou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).
O relator explicou que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, bem como a prefeitos e vereadores, refutando outra preliminar.
De acordo com Ribamar Castro, as provas expostas pelo TCE revelaram as irregularidades na prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2008, dentre elas, ausência de processo de licitação ou de dispensa referente a locação de um veículo; folha de pagamento que ultrapassou o limite constitucional estabelecido; pagamento indevido de verba de representação ao presidente da Câmara Municipal.
Para o relator, os fatos são suficientes para caracterizar dolo e danos ao erário, tornando o Ministério Público parte legítima para ajuizar a Ação de Improbidade.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe, negando provimento ao apelo, para manter a sentença de base inalterada.
(Informações do TJ-MA)
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