Na Ação Popular, movida por um cidadão do município, foi pedida a anulação do contrato entre a prefeitura e a empresa; a indisponibilidade de bens do prefeito; e o seu afastamento. Rubens foi afastado do cargo no início do mês, suspeito de ato de improbidade, em outro processo que tramita na Justiça (nº 145-75.2018).
Em contestação, o prefeito alegou que a decisão anterior, que o afastou do cargo, teria sido, parcialmente, suspensa em 2ª Instância, o que tornaria a decisão desse processo sem efeito. “Analisando o teor da decisão liminar que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, verifico que o único fundamento que conduziu a isso foi o fato do requerente não ter informado o montante despendido pelo ente municipal. Na petição, o requerente baseado em dados publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Alto Parnaíba, noticia que foram gastos R$ 98.000 (noventa e oito mil reais) a título de pagamento à empresa Serra e Feitosa Ltda.”, explica o juiz na decisão.
A Justiça entendeu que, no caso, existe a possibilidade de que seja prolatada uma sentença condenatória para efeito de ressarcimento, pelos requeridos, dos valores recebidos em decorrência do contrato administrativo em litígio, concedendo a indisponibilidade proporcional dos bens.
Sobre a alegação do prefeito, no sentido de que a presente decisão não teria efeito frente ao Agravo de Instrumento do TJ-MA que suspendeu, parcialmente, os efeitos de liminar que o afastou do cargo no início de abril, o magistrado não vislumbrou ilegalidade manifesta na decisão liminar e afirmou que o recurso em questão foi claro ao asseverar que estava mantendo o afastamento do gestor. “A parte requerida argumentou que esta decisão somente manteve o afastamento decretado na decisão do início do mês e que, uma vez suspensa, esta perderia o objeto. Porém, há elementos neste caso que, por si só, justificam o afastamento do gestor. Por fim, friso que a decisão proferida em Agravo de Instrumento do Tribunal de Justiça do Maranhão não faz nenhuma menção sobre a decisão DESTE feito”, observou o juiz na decisão, indeferindo a petição de Rubens Japonês sobre a perda de efeito da liminar.
(Informações do TJ-MA)
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