Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Coletivos de São Luís devem informar usuários sobre data de fabricação dos veículos

terça-feira, 15 de maio de 2018

Coletivos de São Luís devem informar usuários sobre data de fabricação dos veículos

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís denegou Mandado de Segurança ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), que pretendia declarar nula a determinação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) para que todas as empresas de transporte afiliadas ao SET afixem adesivos informativos nos ônibus de transporte coletivo, com a data de fabricação dos veículos operantes nas linhas urbanas e semiurbanas da Ilha. Com a denegação do pedido, permanece válida a norma determinando que a informação fique exposta no para-brisa do lado direito do motorista, de modo que o consumidor possa identificar e ser informado antes mesmo do embarque.

No processo, o SET defendeu que ato normativo do Procon, transformando em obrigatoriedade a colocação de adesivo com a data de fabricação dos ônibus em local visível nos veículos, é totalmente ilegal, visto a incompetência do órgão para normatização sobre o tema. Segundo a entidade sindical, a determinação seria inconstitucional e ineficiente, já que o dever de informação já estaria sendo cumprido diante da caracterização dos ônibus de acordo com normas da ABNT. “Não compete ao Procon-MA legislar sobre ‘layout’ e características externas de veículo coletivo, pelo fato de haver norma municipal lavrada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) que legisla sobre esse tema”, finaliza o SET.

Ao analisar o caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, deixou de acolher o pedido do SET, entendendo que o Artigo 30, V, da Constituição Federal brasileira não impede, no caso em questão, a atuação complementar dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito das relações de consumo, pois o Procon é órgão integrante da Política Nacional das Relações de Consumo, com competência para o exercício do seu poder de polícia, a edição de atos normativos que visem o alcance de seus fins institucionais, sobretudo a defesa dos direitos do consumidor. “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, discorre o magistrado na sentença.

Defesa do consumidor

No entendimento do julgador, os órgãos de Defesa do Consumidor existem, dentre outros, para fiscalizar as relações de consumo, podendo, inclusive, impor sanções administrativas. O magistrado citou o Artigo 4º do Decreto nº 2.181/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), “No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do Art. 3º deste Decreto e, ainda: I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III – fiscalizar as relações de consumo, dentre outros”, finaliza Douglas Martins.

(Informações do TJ-MA)

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