A autora alegou, em pedido formulado no Judiciário, que se encontra, por força de sérios problemas de saúde, impossibilitada de continuar exercendo a atividade rural e, por isso, necessita do benefício para seu sustento. Descreve que, apesar de ter solicitado, administrativamente, a aposentadoria, o pedido foi negado pelo INSS.
Em contestação, a Previdência Social argumentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, solicitando da Justiça a improcedência dos pedidos.
No trâmite processual foram produzidas provas periciais (laudo médico), orais por meio de inquirição de testemunhas em audiência, e vistoria na residência e local de trabalho da autora, que originaram laudo técnico anexado à ação.
Para o magistrado, a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, simultânea, dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aliado às exigências, a comprovação da condição de trabalhador rural, por meio de documentos.
Para efeito de comprovação da condição de trabalhadora rural a autora juntou diversos documentos ao processo: “Com efeito, além da Ficha de Cadastro dos Trabalhadores Rurais de Colinas, Declaração do Proprietário da Terra, Certidão de Cadastro do Incra, bem como Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Colinas, Recibos de Pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas, Certidão da Justiça Eleitoral, nos quais consta a ocupação ou profissão como "trabalhador rural", ressalta a sentença.
Ao julgar o caso, o magistrado frisou que a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe de cumprimento de carência exigida por lei (Lei 8.213/91), e que o depoimento das testemunhas seguiu na mesma direção das provas documentais, no sentido de que a autora sempre trabalhou em atividade rural, na Fazenda Santa Tereza, localizada no município, não restando dúvidas quanto à condição de trabalhadora rural. “Por fim, com relação à incapacidade, a corroborar com o atestado e exames médicos, foi realizada perícia médica, em que o perito, no Laudo, foi categórico ao afirmar e, assim, confirmar, os problemas de saúde da Parte Autora, cuja moléstia é incapacitante de forma total e permanente; que há relação da patologia com o trabalho declarado. Ratificando que a incapacidade é total e permanente”, destaca o documento.
(Informações do TJ-MA)
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