A decisão de primeira instância determinou a instalação de ventiladores em todas as salas de aula, instalação de lâmpadas em todo o prédio escolar; limpeza das paredes e instalação de dois bebedouros com filtro externo, bem como regularização do telhado para retirada de goteiras e focos de endemia, conserto do forro, instalação de janelas novas e de piso em toda a unidade, além de pintura interna e externa, com cores que remetam à bandeira do município.
Inconformado, o município sustentou que o cumprimento da decisão depende de procedimento licitatório e que o prazo de 30 dias é muito curto. Nas contrarrazões, o MP-MA apresentou novo relatório de vistoria, datado de 2018, que revela como não atendidos vários itens da decisão anterior.
O relator, desembargador Raimundo Barros, entendeu que as reformas exigidas pela Justiça de 1º grau visam a melhoria estruturais identificadas desde a realização de vistorias nos anos de 2015 e 2016, que continuam sendo necessárias.
Barros destacou que não se concebe a possibilidade de que seja fornecido o ensino gratuito e de qualidade sem que haja a estrutura mínima no ambiente escolar. Para o relator, a pretensão do município se contrapõe ao direito à educação, amplamente assegurado pela Constituição Federal.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho acompanharam o voto do relator, negando provimento ao agravo do município.
(Informações do TJ-MA)
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