O Ministério Público alegou, no processo, algumas irregularidades referentes às contas de gestão de responsabilidade do réu, quando prefeito de Lima Campos, no exercício financeiro de 2008, como irregulares, com imputação de débito e multa. Sustentou que, após análise dos autos, verificou-se que ele teria realizado despesas sem licitação, violando, assim, o princípio da legalidade e o Art. 10., VIII da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O MP alegou que a realização de despesas sem observância dos procedimentos legais estabelecidos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) afrontaria a legislação federal e, consequentemente, o princípio da legalidade. Pontuou ainda que não restariam dúvidas sobre a obrigação do requerido de, como gestor, realizar todos os atos atinentes ao procedimento licitatório, com obediência irrestrita aos mandamentos da lei, visando à observância ao princípio de legalidade, e ao atendimento da finalidade da licitação, qual seja, a seleção da melhor proposta para o erário e a garantia de concorrência em igualdade de oportunidades às empresas do certame.
O ex-prefeito alegou, entre outros, a ilegitimidade do Ministério Público, por ser a presente demanda uma ação de execução de valores constantes de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não tendo legitimidade ativa para ajuizamento de ação executiva de títulos formados que referido Tribunal de Contas, bem como a total improcedência da ação por ausência de prejuízo ao erário.
Da análise do processo, o Judiciário entendeu que restou demonstrada a consolidação do dolo do ex-prefeito, já que possuía pleno conhecimento da necessidade da realização de procedimento licitatório previamente à realização das despesas, cuja autorização foi por ele expedida, na qualidade de ordenador de despesas do município, não podendo esquivar-se de tal responsabilidade. “Deve se reconhecer que o ex-gestor agiu, no mínimo, a título de culpa, pois não foi diligente ao ponto de revisar os atos administrativos por ele praticados no exercício do mandato eletivo de que foi investido, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade administrativa que implicou no mau uso da coisa pública”, frisou o juiz na sentença.
Sobre o valor a ser ressarcido, a decisão leva em consideração o valor individualizado de cada uma das despesas irregulares discriminadas no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. “Entendo que o valor do ressarcimento integral dos danos equivale ao somatório das despesas indevidamente realizadas, integralizando o valor global de R$ 194.804,61 conforme planilha atualizada de débitos apresentados pelo Ministério Público Estadual”, explicou o juiz.
Além das sanções já citadas acima, Francisco Geremias foi condenado à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, bem como deverá proceder ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, que destinará em favor do erário municipal. “Por oportuno, deixo de condená-lo à sanção de perda da função pública, tendo em vista que encerrado o período do mandato eletivo do requerido”, finaliza a sentença.
(Informações do TJ-MA)
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