A ação, de autoria do Ministério Público Estadual, argumentou que, na data de 15 de janeiro de 2016, foi instaurado inquérito civil para apurar as circunstâncias do acondicionamento, coleta, transporte e a destinação final dos resíduos sólidos no município de Sucupira do Norte. Um mês depois, compareceu, na Promotoria de Justiça, uma moradora, prestando várias reclamações sobre o “lixão” em Sucupira, afirmando que sua residência fica a 100 metros de distância ao lixão da cidade, fato que vem acarretando inúmeros problemas como mau cheiro, mosquitos, ratos, urubus, além da fumaça oriunda da queimada do lixo – o principal problema. A moradora também afirmou que, inclusive, o lixo hospitalar é depositado no lixão, sentindo-se, extremamente, prejudicada com a situação.
A ação destaca que o município de Sucupira do Norte, termo judiciário da Comarca de Mirador, possui Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos desde 2013, plano este que nunca foi colocado em prática, o que implica descumprimento da Lei nº 12.305/2010. Sustentou que o município deposita o lixo coletado em área totalmente inadequada e em desconformidade com a legislação pertinente, fato que vem causando sérios danos ao meio ambiente, principalmente relacionados à poluição do ar, solo e água, além de prejuízos à saúde pública e transtornos aos moradores da cidade. O inquérito relata sobre a indagação feita ao secretário municipal de Meio Ambiente, quanto à destinação dos resíduos sólidos, tendo ele afirmado que o lixo de Sucupira continua sendo depositado no lixão da cidade e que não há tratamento adequado para os resíduos sólidos.
A decisão considerou provados os fatos alegados pelo MP, tendo em vista que o município de Sucupira do Norte, embora possua Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos desde 2013, nunca o colocou em prática, realizando depósitos insalubres e totalmente inadequados no lixão, quando deveria, de um lado, atentar para seu dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, independentemente da atuação dos gestores anteriores, e de outro, não deixar de prover o manejo ecológico dos ecossistemas, considerando que é dever da administração pública municipal atentar para esses fundamentos, nos termos do Art. 225., § 1º, inciso I c/c Art. 23., inciso VI e VII da Constituição Federal. “O processo ecológico essencial é aquele que sustenta o sistema de preservação da vida, visando manter o clima, a água, o ar e a terra limpos, atenção não prestada pelo responsável”, ressaltou.
Para o Judiciário, a administração pública municipal deve se orientar não somente para a eliminação dos lixões, mas, principalmente, para a elaboração de um plano integrado de proteção ambiental e de conscientização da população local acerca da importância da destinação correta do lixo que é produzido e não mais pode ser reaproveitado. Em relação à fixação de multa pessoal ao gestor por eventual descumprimento, a decisão explica que se trata de medida destinada a assegurar, entre outros, a efetividade da determinação, bem como a proteção do patrimônio público, especialmente quando se trata de município carente em recursos financeiros.
A determinação judicial deve ser cumprida, sob pena de multa diária de R$ 500 a ser imposta em desfavor do gestor público, até o limite de R$ 100.000, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência ou responsabilização civil por improbidade administrativa.
(Informações do TJ-MA)
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