De acordo com o relatório, ao impetrar o MS, o Sema alegou ter sido abusivo e ilegal o ato praticado pela magistrada e que o aviso feria gravemente as prerrogativas dos advogados, garantidas pela Constituição e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. A entidade sindical, representada no pedido pelo advogado Mozart Baldez, requereu que fosse deferida liminar para suspender o ato impugnado, pertinente somente ao acesso aos advogados ao interior do gabinete da autoridade.
Por meio de despacho, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos determinou a intimação pessoal do impetrante para emendar a inicial, devendo juntar aos autos a comprovação de seu registro no órgão competente, nos termos dos artigos 186 c/c 321, “caput” e parágrafo único do Código de Processo Civil. De acordo com o magistrado, certidão de ID 1927340 atesta o decurso de prazo sem que o impetrante emendasse a inicial, embora devidamente intimado.
O desembargador verificou nos autos que o impetrante não comprovou a sua legitimidade, tendo em vista ter apenas juntado o requerimento de registro no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Luís, ou seja, de que não consta nos autos sequer a demonstração inequívoca de que possui registro no cartório.
O relator citou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que “a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende da existência do devido registro no Ministério do Trabalho, à época da propositura da ação, em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical”.
Segundo o relator, a Súmula 677 da Corte Suprema dispõe que: “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
José Jorge ainda destacou que não verificou o registro do impetrante no Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de constar o registro de diversos outros Sindicatos de Advogados espalhados pelo Brasil, em consulta realizada por meio do “site” do órgão.
Em sua decisão, o relator afirma que “resta patente, pois, a ilegitimidade ‘ad causam’ do Sindicato dos Advogados do Maranhão (Sama) – para figurar no polo ativo do presente ‘writ’ (mandado)”.
O desembargador frisou que o indeferimento da inicial ocorre, dentre outros motivos, quando o impetrante não tem legitimidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
(Informações do TJ-MA)
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