O consumidor reclamou, por meio de Ação de Reparação por Danos Morais, como abusiva a cobrança da taxa de administração e o seguro do consórcio contratado com o requerido, Consórcio Honda. Ao término, requereu a condenação da empresa por danos morais sofridos.
Na análise do caso, o juiz lembrou que a Lei nº 11.795/2008 definiu novas regras para os sistemas de consórcio, estabelecendo a taxa de administração como uma cobrança legal e obrigatória. “O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”, discorre o Artigo 27.
Entretanto, as demais obrigações financeiras do consorciado devem estar estabelecidas expressamente em contrato. “No presente caso, a requerida não comprovou a existência de previsão de seguro no contrato, portanto, entendo por abusiva a sua cobrança”, frisou o magistrado.
CDC
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 42, parágrafo único, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a reparação em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Para o julgador do caso, ficou comprovado que o consumidor possui o direito de receber a devolução dos valores pagos em dobro.
Danos morais
A sentença registra o Artigo 927 do Código Civil, que preceitua “aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para o magistrado, no caso em questão é indiscutível o dever de indenizar, entretanto, o valor deve levar em consideração tanto as condições financeiras do autor como do réu; e não deve ser desproporcional ao caso concreto e/ou causar enriquecimento sem causa do autor e da mesma forma não pode ser tão reduzido que se torne insignificante.
(Informações do TJ-MA)
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