Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Empresa de transporte deve indenizar clientes por prática de “overbooking” rodoviário

terça-feira, 24 de julho de 2018

Empresa de transporte deve indenizar clientes por prática de “overbooking” rodoviário

Uma sentença proferida pela Comarca de Buriti Bravo condenou a empresa AutoViação Progresso Ltda. pela prática conhecida como “overbooking” rodoviário contra dois consumidores que adquiriram passagens para o trecho Recife (PE) – Teresina (PI), e foram impedidos de embarcar para realizar a viagem. A juíza Mayana Nadal Sant´ana Andrade, titular da comarca, assina o documento, que condena a empresa prestadora de transportes interestaduais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Os autores afirmam na ação que, no dia 1º/3/2017, compraram duas passagens para o dia 2/3/2017 com saída às 14h30 de Recife (PE) com destino a Teresina (P)I, cada uma no valor de R$ 111,50, perfazendo total de R$ 223. Acontece que, no dia e hora marcados para embarque, foram impedidos de realizar a viagem, pois a empresa alegou não haver mais vagas, já que o ônibus teria chegado na rodoviária de Recife (PE) já lotado, configurando, assim, "overbooking” rodoviário. Afirmaram, também, que só haveria um próximo ônibus no período noturno, e inconformados, solicitaram a devolução do dinheiro das passagens, porém os funcionários da empresa teriam devolvido quantia menor do que os valores pagos. “Os autores tiveram que comprar as passagens em outra empresa (Expresso Guanabara) e somente assim conseguiram chegar no destino final”, discorre o processo.

Notificada a se manifestar, a empresa requerida apresentou contestação alegando ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, pois não haveria provas de que os autores compraram as passagens com a empresa, e que não foi solicitado reembolso. Contudo, não apresentou nenhum documento que demonstrasse ter prestado o serviço de forma satisfatória, e não impugnou nenhum dos documentos juntados pelos autores ao processo (passagens, Boletim de Ocorrência, etc.). “Constata-se, assim, que o Réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) Autor(a)”, conclui a magistrada no documento.

Na análise da juíza, o caso é tipicamente uma relação consumerista, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), de modo que a empresa AutoViação Progresso é fornecedora de serviço de transporte interestadual, e os autores qualificam-se como consumidores. “Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela requerida, uma vez que teria vendido mais passagens do que a quantidade de vagas disponíveis, prestando serviço defeituoso, não fornecendo a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do Art. 14. do CDC”, frisa.

Responsabilidade

Nesse sentido, o CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.

Ao caso foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII e Art. 14., § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Segundo o Judiciário, cabe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Observa-se, assim, que a parte autora comprovou que adquiriu as passagens na empresa requerida no dia 1º/3/2017 pelo valor de R$ 223 (fls. 09), bem como registraram a ocorrência da ausência de venda de passagens superior a quantidade de vagas no ônibus, conforme B.O. nº 17E0102000796 (fls. 10/13) e, ainda, juntou aos autos comprovante de pagamento de novas passagens efetuadas na empresa Expresso Guanabara no valor de R$ 114, 89 cada uma com destino a Timon (MA)”, registra a sentença, fixando a indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 230,74 por danos materiais.

(Informações do TJ-MA)

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