Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Decisão sobre quem tem ou não direito ao critério de cotas marca julgamento no Tribunal de Justiça do Maranhão

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Decisão sobre quem tem ou não direito ao critério de cotas marca julgamento no Tribunal de Justiça do Maranhão

Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decidiram Por 4 votos a 3, os desembargadores das Primeiras que uma candidata a vagas do cargo de Procurador do Estado não comprovou o direito à reserva destinada aos negros, de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos de cargos efetivos, estabelecida pela legislação. A decisão reconheceu o direito de a candidata concorrer apenas às vagas de ampla concorrência e manteve o entendimento da comissão instituída para verificar a veracidade da declaração dos candidatos, que, por unanimidade, avaliou que a candidata não atende ao critério de cotas.

O entendimento da maioria do órgão colegiado do TJ-MA é de que a comissão é formada por especialistas em questões étnicas raciais e tem competência para decidir quem atende ou não à condição. Já a divergência entende que o Artigo 2º da Lei Federal nº 12.990/14 condiciona o direito de concorrer às vagas aos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A candidata ajuizou mandado de segurança, apontando ato violador de direito líquido e certo seu, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” a cargo do secretário de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, na condição de presidente da Comissão Central de Concurso Público, que resultou na sua desclassificação no concurso.

Voto do relator

O relator do mandado, desembargador Kleber Carvalho, votou pela concessão da segurança à candidata, ao argumento de que a comissão de concurso não pode, subjetivamente, estipular critérios para desclassificar candidato em certame público, nem sequer se omitir em indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado o ato, violando, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o dever de motivação dos atos administrativos enquanto elemento de sua validade.

O desembargador afirmou que a candidata juntou comprovação, em sua petição inicial, de que é negra/parda, por meio de critérios permitidos por lei e pelo STF, ou seja: Certidão de Cútis do Estado de Alagoas, na qual se declara que a impetrante é parda, além de fotografias pessoais e exame dermatológico.

Kleber Carvalho acrescentou que a leitura do “item V” do edital do concurso leva à mesma conclusão da Lei Estadual nº 10.404/2015 e da Lei Federal nº 12.990/14, quanto à adoção do sistema de autodeclaração para que o candidato venha a concorrer nas cotas de negro/pardo em certame. Para ele, a comissão do concurso não poderia vencer a presunção da declaração da candidata. O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento dos desembargadores Guerreiro Júnior e Nelma Sarney foi o mesmo do relator.

Voto divergente

Em sessão passada, o desembargador José de Ribamar Castro abriu voto divergente, entendendo que a candidata não pode concorrer às vagas destinadas às cotas, mas apenas às de ampla concorrência. Ele frisou que a comissão que fez a avaliação é instituída por lei e se faz necessária em todo concurso, por recomendação do STF. O magistrado registrou que, se apenas um dos três votos da comissão fosse favorável à candidata, ela teria mantido o direito às vagas por cotas, mas lembrou que a decisão que a eliminou foi unânime.

A desembargadora Angela Salazar, que pediu vistas dos autos, concordou com Castro na sessão seguinte. Ela destacou que a comissão do concurso indeferiu pedido feito em recurso administrativo da candidata, afirmando que o decreto estadual nº 32.435/2016 determina que serão avaliados somente os aspectos fenotípicos do candidato – conjunto de caracteres visíveis para considerá-lo negro - os quais serão verificados obrigatoriamente na presença do mesmo. Para a comissão, a ausência das características fenotípicas verificadas por estudiosos das relações raciais no Brasil descaracteriza a autodeclaração.

Angela Salazar lembrou que o edital previu, expressamente, que a autodeclaração seria confirmada por uma comissão e que não se consubstancia em presunção absoluta de afrodescendência, cuja veracidade pode ser atestada por meio de critérios de heteroidentificação - a confirmação, por terceiros, da raça autodeclarada pelo candidato. Ela citou entendimento do STF e jurisprudência de outros tribunais.

Ao analisar a declaração da candidata, de que é filha de pai preto e mãe branca, Angela Salazar advertiu que os critérios de ancestralidade ou consanguinidade constituem genótipos, e não foram beneficiados na lei e nem no edital do concurso. Por essa razão, entende que não são critérios válidos para definir se determinada pessoa é ou não negra, para que faça jus ao sistema de cotas.

O desembargador Raimundo Barros acompanhou o entendimento divergente, deixando o placar da votação em 3x3. O voto que desempatou o julgamento, contrário ao pedido da candidata e de acordo com a avaliação da comissão de concurso, foi do desembargador Ricardo Duailibe. Ele também entendeu que a comissão tem competência e formação suficiente sobre o assunto para decidir sobre quem tem ou não direito ao critério de cotas.

(Informações do TJ-MA)

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