Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Imperatriz, construtora é condenada por falta de tratamento de água no Condomínio Ecopark IV

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Em Imperatriz, construtora é condenada por falta de tratamento de água no Condomínio Ecopark IV

Uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Construtora Dimensão Engenharia a ressarcir um morador do Condomínio Ecopark IV. O morador alegou na ação que o motivo foi a água oferecida no condomínio, por meio de poço artesiano construído pela empresa. Ele relatou na ação que adquiriu uma casa no condomínio residencial, porém, pouco tempo depois de receber o imóvel, ele constatou que a água que abastece a casa, fornecida por meio de um poço artesiano, mostrava-se imprópria para o consumo humano.

Diante desse contexto, o homem pediu, liminarmente, ordem judicial para compelir a construtora a proceder à imediata limpeza do poço artesiano, tornando a água apropriada para ser consumida. No mérito, pediu a confirmação da decisão liminar, a fim de reconhecer a obrigação de fazer (limpeza do poço artesiano). Pediu ainda a condenação da empresa em danos morais a serem arbitrados pela Justiça. Em sua defesa, a construtora alegou a ilegitimidade da parte autora, pois em regra o titular do direito em discussão seria o condomínio, representado pelo seu administrador, o síndico, razão pela qual pediu a extinção do processo. Alegou, ainda, que o autor não demonstrou que o poço se encontraria contaminado e que a responsabilidade pela contaminação não seria da empresa.

A construtora relatou na contestação, ainda, que após as denúncias ofertadas por alguns moradores do Condomínio Ecopark IV sobre a qualidade da água, determinou nova análise sobre a potabilidade dos poços artesianos existentes no empreendimento, e constatou, realmente, que a água se encontrava fora dos padrões legais, não sabendo precisar o que ocasionou a citada contaminação, entretanto, determinou a limpeza e higienização do poço, que voltou ao estado natural produzindo água apropriada ao consumo. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram ao acordo.

“A legitimidade do síndico, na qualidade de representante do condomínio, não subtrai a legitimidade do condômino para reclamar eventual problema que prejudicam a vida em comum no edifício. Também, não merece abrigo a inépcia da petição inicial, em relação a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, uma vez que a própria ré afirmou em contestação que mandou analisar novamente a potabilidade dos poços artesianos existentes no empreendimento e constatou, realmente, que a água encontrava-se fora dos padrões legais”, relata a sentença.

A sentença acatou os pedidos do morador, explicando que a construtora, após reclamações, promoveu a limpeza e higienização do poço, o que demonstrou a comprovação em relação a obrigação de fazer, dos fatos constitutivos do direito alegado. “Desse modo, reconhecer a obrigação da ré promover a limpeza do poço artesiano a fim de tornar suas águas apropriadas para o consumo humano é medida que se impõe. Por outro lado, observo que o autor não se insurgiu contra a afirmação de que a demandada já solucionou o problema e que o poço voltou ao estado natural produzindo água potável, portanto, devo reconhecer que já houve o cumprimento da obrigação de fazer”, ressaltou o Judiciário.

A Justiça entendeu que, no caso dos autos, pôde-se notar a dor, a angústia, o sofrimento e a aflição vivenciada pelo autor da ação, que é pessoa portadora de hepatite crônica e que teve seu imóvel abastecido com água imprópria para o consumo. “Portanto, deve-se reconhecer que, de fato, os acontecimentos envolvendo a falha no fornecimento de água potável noticiadas nestes autos foram capazes de causar abalo às estruturas da personalidade do demandante, razão pela qual faz-se devido o ressarcimento a título de danos morais”, frisou.

Por fim, o Judiciário acolheu os pedidos da parte autora, condenando a Dimensão Engenharia e Construção Ltda. a pagar o montante de R$ 5.000, a título de reparação por danos morais. “Tendo em vista que o autor da ação não se insurgiu contra a afirmação de que a parte demandada já solucionou o problema e que o poço voltou ao estado natural produzindo água potável, considero como cumprida a obrigação de fazer anteriormente estabelecida”, finalizou a sentença.

(Informações do TJ-MA)

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