Segundo os autos, à época da condenação em 1º grau, o juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara da Comar ca de João Lisboa, julgou procedente, em parte, o pedido da autora e condenou a instituição a pagar R$ 9.370, com juros e correção monetária, além de determinar que o fundo excluísse o nome dela dos cadastros de devedores no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 100.
Tanto o Fundo de Investimento quanto a autora da ação recorreram ao TJ-MA. Ela pediu majoração do valor, sustentando que não assinou o alegado contrato que resultou na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa. Já a instituição alegou que a autora da ação firmou o contrato de empréstimo, conta-corrente e cartão de crédito com o cedente, Natura Cosméticos, sendo que este contrato foi, posteriormente, cedido a si, passando a ser titular do crédito.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) verificou, nos autos, que a autora apresentou prova de sua inscrição no órgão de proteção ao crédito. Por outro lado, a instituição financeira não relacionou nem o contrato e limitou-se a alegar que houve cessão de crédito da Natura, não apresentando nenhum documento que invalidasse as provas juntadas pela autora.
O relator entendeu que competia ao fundo de investimento manifestar-se de forma específica sobre a alegação feita pela autora, de que as cobranças são indevidas e de que não existe a relação jurídica questionada. Para ele, houve conduta ilícita da empresa, acarretando o dever de indenizar o consumidor por danos morais.
Ribamar Castro considerou que o juiz de base tratou da matéria com a devida cautela e manteve o valor estabelecido para indenização, negando também o pedido da autora para que fosse majorado.
O desembargador Raimundo Barros e o juiz José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão de primeira instância.
(Informações do TJ-MA)
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