Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Comerciantes têm prazo para desocuparem área verde no Maiobão

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Comerciantes têm prazo para desocuparem área verde no Maiobão

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o município de Paço do Lumiar a demolir todas as construções ou edificações feitas na Área Verde 2 do Loteamento Maioba, no Conjunto Maiobão, localizada entre as ruas 101 e 143 e as avenidas 04 e 15. Os outros requeridos na ação, ocupantes da Área Verde 2, foram condenados à obrigação de absterem-se de ocupar, utilizar, construir e edificar no local, bem como proceder à demolição de toda e qualquer edificação feita individualmente. O prazo para cumprimento das obrigações é de 4 anos, pois a Justiça entende como sendo razoável em função dos obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.

Na ação, o Ministério Público pediu a condenação do município de Paço do Lumiar a demolir todas as construções ou edificações feitas pelos demais requeridos na Área Verde 2, como obrigação de fazer, sob pena de ser imposta multa diária, bem como a condenação dos outros 15 requeridos, ocupantes da Área Verde 2. “Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o Ministério Público alega que a Área Verde 2 do Loteamento Maioba (Conjunto Maiobão), localizada entre as ruas 101 e 143 e as avenidas 04 e 15, foi ocupada, indevidamente, por diversas pessoas para fins de comércio, desvirtuando a função a que é destinada por lei. Alega violação ao Art. 22. da Lei nº 6.766/1979”, diz a ação.

Em julho de 2007, foi concedida pela Justiça uma liminar determinando que os réus que ocupam essa área se abstenham de ocupá-la, de nela edificarem e de ampliarem as construções existentes. Quanto ao município de Paço do Lumiar, este deve exercer efetiva fiscalização sobre a área, mediante seu poder de polícia, a fim de impedir novas ocupações ou ampliações das já existentes, inclusive promovendo a demolição, se for necessário. Para o caso de descumprimento da liminar, foi arbitrada a multa diária de R$ 1 mil a cada um que a descumprisse.

O município de Paço do Lumiar alegou, em contestação, que teria notificado todos os ocupantes que conseguiu localizar. Alegou, ainda, que a ocupação tomou fôlego em razão da construção de um muro e duas quadras no local pelo Estado do Maranhão. Ademais, confirma o exposto pelo Ministério Público na petição, no sentido de que a área se trata de área verde, pertencente ao município de Paço do Lumiar, desde o registro do loteamento. “O município de Paço do Lumiar realizou levantamento das ocupações da Área Verde 2, no qual foram identificadas 53 edificações no local. Durante a inspeção judicial, verificou-se obras em andamento na Área Verde 2, mesmo diante da decisão liminar que as proibiu desde o dia 9/7/2007”, destaca a ação.

“No caso dos autos, ficou comprovado que os réus ocupam indevidamente parcela da Área Verde 2 do Loteamento Maioba (Conjunto Maiobão), localizada entre as ruas 101 e 143 e as avenidas 04 e 15 (v. fls. 663-678). Durante o processo, o número de edificações ilegalmente erguidas no local aumentou, mesmo diante da liminar concedida em 2007. As ocupações são ilegais, pois, conforme já explicitado, as áreas públicas decorrentes de loteamento não são passíveis de utilização exclusiva por particulares em detrimento de toda a coletividade. Trata-se de apropriação particular de bem público de uso comum do povo”, explicou o juiz na sentença.

“O município de Paço do Lumiar tem conhecimento das ocupações e foi conivente com elas, omitindo-se do seu dever de zelar pelo adequado ordenamento territorial e pelo controle da ocupação e uso do solo urbano. Friso que os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras”, avaliou.

“Destaco que esta decisão impõe ao município de Paço do Lumiar a obrigação de demolir todas as edificações erguidas na Área Verde 2, e não somente as pertencentes aos ocupantes que constam do polo passivo”, finalizou o magistrado.

(Informações do TJ-MA)

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