Tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo então prefeito, a 5ª Câmara Cível verificou não haver motivos para o magistrado de 1º Grau entender pela extinção do feito. Com a nova decisão, os autos retornarão ao juízo de origem para regular processamento da ação.
O Ministério Público estadual (MP-MA) apelou ao TJ-MA, buscando a reforma da sentença de primeira instância. No 1º Grau, o município propôs ação de obrigação de fazer contra o ex-prefeito, em razão da ausência de prestação de contas referentes ao período de 2005 a 2008, no Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O juiz de base extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por entender que a via eleita não se mostra adequada para cobrança de prestação de contas, sendo cabível a ação de improbidade administrativa.
Já o MP-MA argumentou que a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicar que o ex-prefeito teria praticado atos de improbidade administrativa que importariam em enriquecimento ilícito e que teriam causado prejuízo ao erário, além de atos que teriam atentado contra os princípios da administração pública.
Em seu apelo, o Ministério Público defendeu que, embora o município tenha nominado a ação como obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, o fator determinante para a prestação jurisdicional buscada está contido e delimitado na causa de pedir e nos pedidos formulados.
Voto
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) entendeu assistir razão ao MP-MA, já que, considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes alusivas à Ação Civil Pública de obrigação de fazer, podem conter fundamento na Lei de Improbidade Administrativa.
O relator prosseguiu, dizendo que a admissibilidade da peça de obrigação de fazer por ausência de prestação, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, no tocante aos anos de 2005 a 2008, representa apenas o reconhecimento de se continuar as averiguações, com produção de provas, o que poderá confirmar ou invalidar as denúncias formuladas.
Castro confirmou que, no caso, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, não há motivos para o juiz de 1º Grau entender pela extinção do feito. O relator citou entendimentos de outros tribunais e explicou que a ausência de prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa, pois, conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há presunção de dano ao erário.
O relator acrescentou que, em momentos que se suscitam questões de combate à corrupção e outros supostos desvios de conduta dos gestores públicos, a sociedade brasileira clama pela melhor gerência dos recursos públicos, o que impõe uma observância ainda mais fiel e rigorosa dos princípios e regras que regulamentam a atividade administrativa.
O desembargador Raimundo Barros e a juíza Andréa Lago, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, anulando a sentença de 1º Grau e determinando o retorno dos autos ao juiz de base para processamento da ação.
(Informações do TJ-MA)
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