Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-presidente do Legislativo de Buritirana é condenada por irregularidades na administração da Câmara Municipal

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Ex-presidente do Legislativo de Buritirana é condenada por irregularidades na administração da Câmara Municipal

O juiz Paulo Vital Souto Montenegro (Comarca de Senador La Roque) julgou procedente – em parte – ação do Ministério Público estadual e condenou a ex-presidente da Câmara de Vereadores de Buritirana (termo judiciário) Ruthléia Leôncio de Almeida pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.4291995.

A ex-presidente foi denunciada em Ação de Improbidade Administrativa do Ministério Público, fundamentada em Processo Administrativo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) que julgou irregulares as contas da Câmara de Vereadores de Buritirana, do exercício financeiro de 2008, apresentada pela então presidente da Câmara, que ficou no cargo até dezembro de 2010.

Ruthléia Leôncio de Almeida foi condenada a pagar multa civil de R$ 42.384,80, corrigida monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês; a devolver aos cofres públicos R$ 21.192,40 corrigidos monetariamente, com juros de mora no percentual de 1% ao mês e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

Irregularidades

O TCE-MA detectou diversas irregularidades na prestação de contas da ex-presidente da Câmara Municipal de Buritirana. A dispensa ou inexibilidade da licitação para contratação de serviço de locação de veículo (R$ 19.950) e de assessoria jurídica e contábil (R$ 22.800 e R$ 23.400, respectivamente); a falta de contrato de prestação de serviços, de planilhas de custos e projeto básico de reforma do prédio da Câmara (R$ 13.800) e a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias retidas de vereadores e servidores.

Conforme o TCE, a vereadora também excedeu os gastos com folha de pagamento de pessoal, ao pagar 73,36% do repasse do Executivo, acima do limite de 70% previsto na Constituição Federal. Efetuou pagamento de despesas públicas (R$ 21.192,40) como empréstimos consignados, recolhimento de imposto de renda e devolução de recursos ao Executivo, sem os respectivos comprovantes; e apresentou as notas fiscais referentes à aquisição de combustíveis (R$ 18.199,50), sem a Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (Danfop).

A ré sustentou que as condutadas apontadas como improbidade não comprovam dolo (intenção), bem como prejuízo ao erário, de modo que não resultaria em ato de improbidade administrativa, pedindo a improcedência da ação. Juntou aos autos a cópia do Balanço Geral do Município, exercício de 2008, a fim de demonstrar todas as contratações e despesas efetuadas pela Câmara de Vereadores, realizadas naquele ano.

Na fundamentação da sentença, o juiz ressaltou que, embora sejam notórias as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo (intenção). E que, pela jurisprudência, nem todo o ato do agente público contrário à legislação pode ser enquadrado na categoria de ato de improbidade administrativa.

Condutas

Na análise das condutas da vereadora, o juiz reconheceu que alguns dos vícios questionados pelo Ministério Público representam irregularidades, mas não improbidade; que essas irregularidades não caracterizaram conduta ímproba ou, ainda, que a Administração Pública tenha sido lesada ou que houvesse enriquecimento ilícito da ré, não sendo possível comprovar o dolo necessário à configuração de ato de improbidade pública.

Foram os casos das acusações da contratação de assessoria jurídica e contábil e de prestação de serviços de locação de veículo; não apresentação do contrato de prestação de serviços, de planilha de custos e o projeto básico de reforma das instalações do prédio da Câmara; de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias retidas de vereadores e servidores – e, caso tenha ocorrido, foi ao erário da autarquia federal, cuja competência para apurar é da Justiça Federal –; superação dos limites legais dos gastos com a folha de pagamento e a acusação de que as notas fiscais referentes à aquisição de combustível foram desacompanhadas de Danfop.

“Desta forma, o agente público, no caso, não enriqueceu ilicitamente, não causou prejuízo ao erário e, apesar de violar o princípio da legalidade, não praticou ato de improbidade administrativa, já que ausente a má-fé, a desonestidade necessária, havendo mera irresponsabilidade, inabilidade”, observou o magistrado.

Já no que se refere à acusação de realização de despesas públicas com empréstimos consignados, recolhimento de imposto de renda e devolução dos recursos ao Executivo, sem comprovante, o juiz decidiu que, além da patente violação aos princípios da administração pública – legalidade e moralidade –, houve comprovação de prejuízo ao erário.

Os repasses recebidos pela Câmara Municipal totalizam R$ 516.673,42. A ré registrou, no balanço financeiro, a devolução de R$ 45.880,09, porém, só há comprovação de devolução da quantia de R$ 30.800, ficando pendente a comprovação do valor de R$ 15.089. Igualmente, verificou a ausência de comprovação de repasse dos valores referentes ao IRRF e ISS retidos, no montante de R$ 5.950,97, ao Poder Executivo.

Nesse caso, ficou demonstrado que, na condição de presidente da Câmara de Vereadores, à época, ela não comprovou o repasse dos referidos valores ao município. O que indica apropriação ou desvio de recurso públicos em benefício próprio ou terceiro, já que não há registros do paradeiro do saldo no valor de R$ 21.192,40, constante no Balanço Geral da Câmara Municipal.

“O desprezo pela orientação do Tribunal de Contas inviabilizou a recomposição do patrimônio do ente público com o consequente prejuízo ao erário, configurando culpa grave, na modalidade negligência. Mesmo que o prejuízo tenha sido causado por terceiro, sem o conhecimento da requerida, ela tinha o dever legal de apurar os fatos e buscar recompor o patrimônio público”, declarou o magistrado na sentença.

(Informações do TJ-MA)

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