No julgamento da ação, o Judiciário entendeu que o centro da questão está direcionado para a existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como se existe eventual dano moral indenizável em razão de negativação indevida. “É firmado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à situação apresentada diante da superioridade técnica da Jafra Cosméticos. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova fora aplicada, a fim de facilitar a defesa do consumidor, ante sua hipossuficiência técnica na presente relação. Contudo, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito”, destaca a sentença.
Na ação, a autora alega que jamais contratou a requerida ou teve qualquer outro tipo de relação jurídica para com a Jafra Cosméticos. Por sua vez, a empresa requerida apresentou contestação de maneira genérica e não obteve sucesso em demonstrar a efetivação do negócio jurídico por parte da requerente. “Considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a empresa requerida poderia ter encartado no processo informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos, tal como contrato, que demonstrem a contratação de produtos ou serviços capazes de originar o débito que ensejou a negativação do nome da requerente”, observou a sentença.
Conforme entendimento da Justiça, como a Jafra não conseguiu comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, consequentemente, também não demonstrou a legitimidade da cobrança efetuada, concluindo que foi indevida a negativação do nome da requerente no SPC/Serasa. “Sendo assim, em relação à indenização por danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles (…) É bem verdade que a comprovação dos danos morais encontra, em certos casos, dificuldades intransponíveis, motivo pelo qual a sua demonstração em Juízo vem sendo relativizada. Todavia, o contexto fático do caso vertente recomenda a dispensa da comprovação dos abalos psíquicos sofridos pelo requerente”, explica o Judiciário.
“Em relação ao valor fixado, a título de danos imateriais, com base no Artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, fixo a quantia de R$ 4.000, ao levar em consideração o tempo de manutenção da inscrição indevida e a possibilidade de cumprimento pelo requerido, sem que configure tal valor enriquecimento ilícito. À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do Artigo 487, I, NCPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência do débito, objeto da lide, e fixar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000”, finaliza a sentença de 1º Grau, cabendo, ainda, recurso da parte requerida.
(Informações do TJ-MA)
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