Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Morador de condomínio deve adotar medidas de segurança ao passear com animal de estimação

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Morador de condomínio deve adotar medidas de segurança ao passear com animal de estimação

Um morador de um condomínio de apartamentos situado em São Luís deverá pagar uma multa no valor de R$ 400 por ter violado regra de convivência disposta em Convenção de Condomínio e no Código Civil. Durante passeio diário de seu animal de estimação (cão), em área comum do condomínio, o animal atacou e matou um gato que estava nos braços de uma criança, também moradora do local. A sentença, assinada pela juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Cível da Capital, também anula uma segunda multa imposta pelo condomínio por suposta infração cometida durante outro passeio do canino.

O morador, autor da ação, ajuizou pedido de cancelamento de duas multas aplicadas pelo condomínio, argumentando, em síntese, que tais penalidades eram nulas. A primeira, por ter o animal, durante passeio em área comum do prédio, atacado e morto um felino que estava de posse de uma criança; e, a outra, por uma briga entre o bicho de estimação do autor e outro cão. “Passados alguns dias, o requerente recebeu uma nova multa, sem notificação ou comprovação em livro de ocorrência, por descumprimento das normas regimentais, alegando que seu animal de estimação atacou outro cachorro de pequeno porte na área comum do condomínio. Ocorre que, novamente, o requerente não teve direito à ampla defesa e contraditório, ademais, de acordo com as testemunhas, que serão apresentadas, foi o cachorro do requerente que sofreu um ataque”, frisa.

Em manifestação, os representantes do condomínio fizeram pedido contraposto solicitando a condenação do autor ao pagamento das multas e à litigância de má-fé, acostaram a Convenção do Condomínio, e ressaltaram o parágrafo 8º, inciso XXX, que elenca os deveres dos condôminos e as regras de convivência a serem observadas por proprietários de animais domésticos, como, restrição de circulação no colo do dono; responsabilidade pela limpeza de excrementos; e pelo incomodo provocados aos demais ocupantes do condomínio pelo animal que tenham guarda. “Na realidade, observa-se que o autor tenta subverter os fatos como forma de tentar não ser responsabilizado pelo pagamento dos prejuízos morais causados ao condomínio e aos condôminos. Contudo, o cachorro que agrediu os outros animais é de responsabilidade do requerente, haja vista ser um bem seu o que leva à conclusão de que é sua obrigação garantir que ele não apresente problemas ou, caso apresente, promova seu imediato reparo”, sustentou o síndico.

Para a magistrada que julgou o processo, o objeto da demanda enquadra-se perfeitamente no disposto do Artigo 1.333 do Novo Código Civil, que impõe, aos moradores a Convenção de Condomínio como regulamentação obrigatória da convivência coletiva. A julgadora cita, também, trecho do Artigo 1.336 do diploma civil, que veda aos condôminos a utilização das partes de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores. Após audiência de Instrução e Julgamento, em que a magistrada ouviu as partes e depoimento de testemunhas, decidiu pela legalidade da multa imposta pelo ataque e morte do gato; e pela desconstituição da segunda infração por supostos ferimentos causados a outro canino, em que ficou comprovado ter o bicho de estimação do requerente sofrido o ataque.

“Todavia, mesma sorte não terá a segunda multa. Isto porque as testemunhas ouvidas em audiência foram categóricas ao afirmar que, quando do episódio envolvendo o “poodle”, foi esse cachorro que atacou o “chow chow” do Autor e não o contrário. Ademais, o condomínio não trouxe elemento probatório que demonstrasse o contrário, como testemunhas que tenham presenciado o fato”, ressalta a juíza.

Má-fé

A juíza Maria José França destaca que, a litigância de má-fé é o instituto praticado por aquele que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo Direito, sabidamente conhecidos, conscientes e criados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. “Observando os autos, verifica-se que não existem elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pleito”, conclui.

(Informações do TJ-MA)

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